Processo 3000057-89.2024.8.06.0128
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000057-89.2024.8.06.0128 APELANTE: MARIA REBOUÇAS DA SILVA APELADO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADO E NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PROVA TÉCNICA (NATJUS). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Rebouças da Silva contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento dos medicamentos romosozumabe (Evenity) e denosumabe (Prolia), revogando tutela antecipada, sob fundamento de ausência dos requisitos fixados pelo STF; a apelante sustenta ser idosa, portadora de osteoporose grave, alegando imprescindibilidade dos fármacos, preenchimento dos critérios jurisprudenciais e hipossuficiência, requerendo reforma da sentença e restabelecimento da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a sentença observou adequadamente os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234 para concessão de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS; b) estabelecer se a ausência de análise das provas técnicas, especialmente nota do NATJUS, configura vício de fundamentação apto a ensejar nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF fixa, nos Temas 6 e 1.234, critérios vinculantes distintos para fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS, impondo análise rigorosa dos requisitos clínicos, administrativos e probatórios. 4. A sentença deixa de realizar exame analítico das provas relevantes, notadamente relatórios médicos e nota técnica do NATJUS, essenciais para aferição de eficácia, segurança e necessidade do tratamento. 5. O julgador trata indistintamente medicamento incorporado (romosozumabe) e não incorporado (denosumabe), em desconformidade com os regimes jurídicos definidos pelo STF. 6. A ausência de enfrentamento específico da negativa administrativa e da avaliação da CONITEC evidencia fundamentação genérica e insuficiente. 7. A desconsideração da prova técnica do NATJUS viola o dever de motivação das decisões judiciais e impede o controle do raciocínio decisório. 8. O vício de fundamentação configura afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CF, impondo a nulidade da sentença. 9. A teoria da causa madura não se aplica, pois a solução demanda reavaliação probatória e eventual complementação da instrução sob contraditório. 10. A manutenção da tutela de urgência se justifica para evitar interrupção do tratamento e resguardar o direito fundamental à saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação Cível conhecida. Sentença anulada de ofício. Prejudicado o exame meritório do recurso. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e desconstituir, de ofício, a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 27 de maio de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível…
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