Processo 3000058-15.2026.8.06.0222

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000058-15.2026.8.06.0222
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL DE JUSTIÇA  23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL  AV. WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR    SENTENÇA     Processo nº 3000058-15.2026.8.06.0222   Vistos etc. Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente breve resumo fático. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ANTÔNIO ROGÉRIO FERREIRA FRAGA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A. A parte autora afirma que adquiriu passagem aérea para o trecho Fortaleza/CE-São Luís/MA, com conexão em Salvador/BA, em viagem prevista para o dia 16/04/2025. Sustenta que, conforme itinerário originalmente contratado, deveria embarcar em Fortaleza às 12h05min, sair de Salvador às 14h45min e chegar a São Luís às 16h55min. Alega, contudo, que o primeiro trecho sofreu atraso, ocasionando a perda da conexão em Salvador. Em razão disso, afirma que foi reacomodado unilateralmente em rota diversa e mais longa, com embarque em Salvador às 19h30min, conexão em Recife às 22h35min e chegada a São Luís apenas às 00h35min do dia 17/04/2025, acumulando atraso aproximado de 8 horas em relação ao horário inicialmente previsto. Afirma, ainda, que a promovida forneceu vouchers de alimentação em valores insuficientes, sendo R$ 72,00 em Salvador e R$ 37,00 em Recife, valores que não teriam coberto integralmente as refeições adquiridas. Sustenta que o atraso também ocasionou a perda de veículo previamente locado em São Luís, com cobrança de taxa de cancelamento, além de despesas com meios alternativos de transporte durante o feriado prolongado. Em razão dos fatos, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.535,04 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e quatro centavos) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada, a promovida apresentou contestação. Preliminarmente, sustentou ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a parte autora não teria buscado solução administrativa antes do ajuizamento da ação, bem como requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.417/STF e a retificação do polo passivo. No mérito, alegou que o atraso do voo G3 1865 decorreu de fatores operacionais inerentes à atividade aérea, relacionados ao embarque e desembarque de passageiros, sustentando que tais fatos seriam alheios à sua vontade. Defendeu ter prestado assistência material adequada, a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de comprovação dos danos materiais e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, ambas as partes dispensaram a produção de provas em audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide. Registre-se, ainda, que a questão relativa ao eventual sobrestamento do feito em razão do Tema 1.417/STF já foi apreciada nos autos, tendo sido revogada a suspensão anteriormente determinada e ordenado o regular prosseguimento da marcha processual. Importante registrar, de logo, que o art. 489 do CPC é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio na Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, conforme art. 38 da referida lei e Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". Decido. I - DAS PRELIMINARES I.1 - Da ausência de pretensão resistida A parte promovida sustenta ausência de interesse…

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