Processo 3000058-73.2026.8.06.0138
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000058-73.2026.8.06.0138 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EVANILCE JUCA CAMBE APELADO: MUNICIPIO DE PACOTI DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (ID 37435900) interposta pelo Município de Pacoti contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti (ID 37435899), que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Evanilce Juca Cambe, servidora integrante do magistério municipal. Preliminarmente, o Município de Pacoti suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado do mérito impediu a produção de provas destinadas a demonstrar que a autora não exercia a efetiva regência de classe. Sustenta que o preenchimento desse requisito é indispensável para a concessão das férias de 45 (quarenta e cinco) dias previstas na Lei Complementar Municipal nº 002/2003, razão pela qual pugna pela anulação do decisum e pelo retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. No mérito, o ente apelante sustenta que a sentença interpretou de forma equivocada o art. 12 da Lei Complementar Municipal nº 002/2003, defendendo que o dispositivo deve ser analisado de maneira sistemática, em conjunto com o seu parágrafo único. Argumenta que o período de 45 (quarenta e cinco) dias não corresponde integralmente a férias, mas seria composto por 30 (trinta) dias de férias estatutárias e 15 (quinze) dias de recesso escolar. Ademais, defende que o adicional constitucional de um terço incide apenas sobre os 30 (trinta) dias de férias, pois os 15 (quinze) dias restantes possuem natureza jurídica de recesso escolar, não se confundindo com férias. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.241 do Supremo Tribunal Federal ao caso, sob o argumento de que a legislação municipal distingue expressamente os períodos de férias e recesso, razão pela qual requer a reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões (ID 37435901), nas quais sustenta que o direito às férias anuais de 45 dias possui previsão legal no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério do Município de Pacoti, especificamente em seu art. 12, inciso I, o qual assegura ao professor em efetivo exercício da função docente o gozo de férias em período diferenciado. Desse modo, pugna pelo não provimento do recurso. Prescindível a intimação do Ministério Público para manifestação, por se tratar de demanda de natureza estritamente patrimonial, não se verificando, a princípio, interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Por oportuno, convém esclarecer que a matéria tratada no presente reexame pode ser julgada de forma monocrática, não havendo necessidade de submissão ao órgão colegiado, conforme dicção do artigo 932, inciso IV, alínea "b", do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em…
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