Processo 3000058-91.2026.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000058-91.2026.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. D. L. S. D. F. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por M. D. L. S. D. F., devidamente qualificada, em face de B. B. S., também qualificado nos autos. A autora alega que é beneficiária do INSS (benefício de Aposentadoria por Idade nº 180.048.486-8) e que foi surpreendida com descontos em seu benefício decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 0123525232070/5232070), no valor de R$ R$ 1.672,56, a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 41,00. Afirma que não realizou a contratação, pelo que requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu, B. B. S., apresentou contestação (ID 195026507), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, impugnação ao benefício da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, realizada em 10 de março de 2025 em caixa eletrônico (terminal de autoatendimento), mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, com a efetiva disponibilização do valor de R$ 1.672,56 na conta de titularidade da autora, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 198141366), na qual a autora rechaçou as preliminares e sustentou a inexistência de contrato válido assinado e de comprovante de depósito dos valores, reiterando os pedidos da exordial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 199638911). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito encontram-se suficientemente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. As partes, ademais, confirmaram seu desinteresse na dilação probatória. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na esfera administrativa não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio constitucional do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), não condicionando o direito de ação ao prévio esgotamento ou requerimento administrativo. No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, também não merece acolhimento. A mera alegação da parte ré de que a autora possui movimentação financeira não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de uma aposentada que percebe proventos de um salário mínimo, inexistindo nos autos provas cabais de sua capacidade financeira de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Mantém-se, pois, o benefício. Quanto à alegação de prescrição trienal, melhor sorte não socorre à instituição financeira. Por se tratar de discussão relativa a descontos de trato sucessivo e fundados em alegada falha na prestação de…
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