Processo 3000060-41.2024.8.06.0032

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000060-41.2024.8.06.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Amontada
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Amontada Vara Única da Comarca de Amontada Rua Martins Teixeira, 1310, Centro - CEP 62540-000, Fone: (88) 3636-1280, Amontada-CE  E-mail:amontada@tjce.jus.br Processo: 3000060-41.2024.8.06.0032 Promovente: HJ ALVES PRACIANO LTDA Promovido: Enel SENTENÇA     Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, passo a um breve resumo da controvérsia para melhor compreensão da lide. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por HJ Alves Praciano Ltda em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que, em 29 de dezembro de 2023, houve a suspensão injustificada do fornecimento de energia elétrica em seu estabelecimento comercial (pousada), situado em Icaraí de Amontada. Sustenta que a interrupção do serviço perdurou até o dia 2 de janeiro de 2024, abrangendo o período de festividades de virada de ano, o que teria ocasionado prejuízos financeiros e a necessidade de restituição de valores aos hóspedes. A parte autora pugnou pela condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.800,00 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial veio com procuração e documentos anexos. Em despacho (ID 90477350)  foi estabelecido o processamento do caso sob o rito dos Juizados Especiais, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora, com base na hipossuficiência. Em audiência de conciliação (ID 115373961) as partes não transigiram. Em contestação (ID 127085556), a concessionária Enel sustenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica decorreu de eventos climáticos extraordinários, notadamente chuvas intensas e descargas atmosféricas, os quais estariam devidamente comprovados por laudo meteorológico da Climatempo. Com base nesse cenário, a ré defende a ocorrência de caso fortuito ou força maior para justificar a suspensão do serviço. Ademais, a requerida alega a ausência de registro de qualquer solicitação formal de restabelecimento por parte da autora, questionando a falta de comprovantes de protocolo nos autos. A fundamentação da defesa ampara-se nas disposições da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e na legislação civil vigente. Ressalta, por fim, que adotou todas as providências cabíveis diante da situação emergencial, razão pela qual entende não estar caracterizada a descontinuidade ilícita do serviço ou o dever de indenizar. Por meio de decisão (ID 161394632), fixou-se prazo para a apresentação de réplica à contestação, bem como determinou-se a intimação das partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, além daquelas já constantes nos autos. Houve réplica (ID 165012361), na qual a parte autora rebate os argumentos da defesa e reitera os termos da inicial. A parte ré informou o desinteresse na dilação probatória (ID 179740363) É o breve relatório, Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, enquadrando-se a parte autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Aplicando-se a responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser afastada pela comprovação de uma…

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