Processo 3000060-66.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000060-66.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3000060-66.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ROSICLEIDE COSTA DA SILVA REU: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA   S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSEFA ROSICLEIDE COSTA DA SILVA em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A e METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. A parte autora narra, em suma, que seu falecido esposo, JOSÉ QUITÉRIO PEREIRA DA SILVA, contratou financiamento de veículo junto ao primeiro réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A, com pacto adjeto de seguro prestamista garantido pela segunda ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A. Com o óbito do segurado em 25 de janeiro de 2024, a autora buscou a quitação do saldo devedor por meio da cobertura securitária, no valor de R$ 18.563,63 (-), mas teve seu pleito negado administrativamente. Sustenta a abusividade da negativa e o abalo moral sofrido. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento da indenização securitária para quitação do contrato e o pagamento de uma indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (-). Devidamente citada, a ré METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A (Id. 195783958) apresentou contestação, arguindo, em síntese, a exceção do contrato não cumprido. Afirma que a negativa de pagamento se deu pela ausência de envio de documentos essenciais para a análise do sinistro, como o Laudo de Perícia Técnica do Local do Acidente e o Laudo de Exame de Dosagem Alcoólica e/ou Toxicológico, o que impossibilitou a verificação de eventuais exclusões de cobertura. Impugnou o pedido de danos morais. O réu BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A (Id. 204452113), por sua vez, suscitou, em sede preliminar: a) sua ilegitimidade passiva, por ser mero estipulante do contrato de seguro; b) a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade e de ato ilícito, e, por fim, a inexistência de danos morais indenizáveis. Realizada audiência de conciliação (Id. 204603762), não houve acordo entre as partes, que pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relato, na essência. Decido. I - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: 1 - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça Indefiro a Impugnação em referência, pois para o processo no primeiro grau, a isenção afrontada é decorrente de lei (art. 54, Lei 9.099/95) e não depende de análise na sentença, menos ainda em decisão anterior a ela. Assim, somente há necessidade de apreciação de gratuidade em caso de interposição de recurso, quando então é devido o preparo. Mas no caso ainda não se atingiu tal fase procedimental, de modo que se mostra desnecessária, por ora, qualquer referência à concessão de gratuidade processual. 2 - Da…

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