Processo 3000061-05.2026.8.19.0061
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 3000061-05.2026.8.19.0061/RJ AUTOR : CARLOS FELIPE PINTO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCELLO CAVANELLAS ZORZENON DA SILVA (OAB RJ138687) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB RJ182903) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS FELIPE PINTO RODRIGUES DA SILVA contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência formulada em ação revisional de contrato bancário cumulada com obrigação de fazer proposta em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Na inicial, o autor sustentou manter relação contratual com a instituição financeira ré, abrangendo operações de crédito, cartão, renegociações e financiamento de veículo, afirmando que, após redução expressiva de sua renda, passou a sofrer descontos automáticos que comprometeriam mais de 60% de seus rendimentos líquidos. Alegou abusividade de juros, anatocismo, vulnerabilidade agravada, superendividamento e necessidade de limitação dos descontos ao patamar de 30% da renda líquida, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e na preservação do mínimo existencial. Requereu, em tutela de urgência, a limitação dos descontos, a suspensão ou abstenção de negativação, a manutenção da posse do veículo Mitsubishi L-200, vinculado ao Contrato CDC nº 20376823, e a autorização para depósito judicial mensal do valor tido como incontroverso, correspondente a 30% da renda. A decisão embargada indeferiu a tutela provisória, por entender ausentes, naquele momento processual, os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, notadamente diante da necessidade de contraditório, apresentação dos contratos, análise da evolução do débito e eventual prova técnica contábil. Também deixou de designar audiência de conciliação, ao fundamento de que, em casos semelhantes, o ato se mostrou improfícuo. O autor sustenta a existência de omissão quanto aos pedidos de autorização para depósito judicial do valor incontroverso, suspensão ou abstenção de negativação e manutenção da posse do veículo financiado, com vedação de busca e apreensão. Afirma que tais pedidos teriam autonomia em relação ao pedido de limitação direta dos descontos. Requer, ainda, a reconsideração da dispensa da audiência de conciliação, sob o argumento de que manifestou interesse na autocomposição e de que o art. 334 do CPC somente autoriza a não realização do ato quando ambas as partes expressamente indicarem desinteresse. A serventia certificou a tempestividade dos embargos de declaração. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e formalmente cabíveis. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso concreto, os embargos comportam parcial acolhimento, sem modificação do indeferimento da tutela provisória, apenas para explicitar o enfrentamento dos pedidos acessórios formulados na inicial e para corrigir o capítulo relativo à audiência de conciliação. Quanto à alegada omissão sobre o depósito judicial, assiste razão ao embargante apenas no ponto em que requer pronunciamento expresso. Todavia, o pedido não comporta deferimento neste momento processual. A autorização pretendida não possui natureza meramente…
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