Processo 3000061-10.2026.8.06.0144

TJCE • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
3000061-10.2026.8.06.0144
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pentecoste
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pentecoste Processo nº: 3000061-10.2026.8.06.0144 Requerente: MARIA MARLENE MOREIRA RODRIGUES Requerido: CARTORIO DE OFICIO DE NOTAS E DE REGISTROS DO TERMO DE APUIARES     S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restauração de Registro Civil ajuizada por Maria Marlene Moreira Rodrigues em face do Cartório de Ofício de Notas e de Registros do Termo de Apuiarés, por meio da qual objetiva a restauração do assento de casamento celebrado com Antonio Alves Rodrigues, realizado em 07 de agosto de 1991, originalmente lavrado sob o nº 888, às fls. 333, do Livro B-2 da serventia registral competente. Relata a requerente que, ao procurar o cartório para obtenção da segunda via da certidão de casamento, foi informada acerca da inexistência do referido assento nos livros registrais da serventia extrajudicial, circunstância posteriormente formalizada mediante certidão negativa expedida pelo próprio Ofício de Registro (ID n° 190126368). Sustenta que a ausência do registro inviabiliza a emissão da certidão matrimonial e compromete o exercício regular de direitos inerentes ao estado civil da pessoa natural, tornando indispensável a intervenção jurisdicional para fins de restauração do assentamento. A inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, cópia da certidão de casamento e certidão negativa emitida pelo cartório competente. Por meio do despacho de ID nº 199741424, este Juízo reconheceu a presença dos requisitos necessários ao regular processamento da demanda, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e consignou que a pretensão encontra respaldo no art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinando, diante da certidão negativa expedida pela serventia extrajudicial, a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, em razão da natureza da matéria e do interesse público inerente aos registros civis das pessoas naturais. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela procedência do pedido (ID n° 200288641), entendendo suficientemente comprovada a existência do registro e a necessidade de sua restauração judicial. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO A pretensão deduzida em juízo merece integral acolhimento. Os registros públicos exercem função de inequívoca relevância institucional, jurídica e social, destinando-se à preservação da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos relativos ao estado das pessoas naturais. A regularidade e continuidade dos assentamentos registrais constituem expressão concreta da segurança jurídica, permitindo não apenas a comprovação da situação civil do indivíduo perante terceiros e o Estado, mas também o pleno exercício de direitos fundamentais relacionados à personalidade, à cidadania e à vida civil. Exatamente por essa razão, o ordenamento jurídico prevê mecanismos destinados à recomposição do acervo registral quando verificada a ocorrência de extravio, destruição, deterioração ou desaparecimento de assentamentos públicos. Nesse sentido, o art. 109 da Lei nº 6.015/73 autoriza a restauração judicial de registros civis, desde que o pedido esteja adequadamente fundamentado e acompanhado de elementos probatórios aptos a demonstrar a existência pretérita do assentamento cuja recomposição se pretende. No caso concreto, o conjunto probatório coligido aos autos revela-se seguro, harmônico e suficiente…

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