Processo 3000061-38.2026.8.06.0167

TJCE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
3000061-38.2026.8.06.0167
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral
Última publicação
23/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de SobralAv. Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedido - CEP 62050-255, Sobral-CETelefone: (85) 3108-1735E-mail: sobral.familia2@tjce.jus.br   EDITAL   Processo: 3000061-38.2026.8.06.0167 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)  Assunto: [Nomeação]  Polo Ativo: AUTOR: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES AZEVEDO  Polo Passivo: REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PONTES      O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Sobral/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PONTES, brasileiro, solteiro, agricultor, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX.  O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o curatelado incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeada a Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES AZEVEDO,  brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido], CURADORA DEFINITIVA do referido curatelado, cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 16/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "À vista de tais considerações, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, decreto a curatela de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES PONTES, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de caráter patrimonial e/ou negocial, na forma do art. 4º, III, do Código Civil. De acordo com o art. 1.775 do Código Civil, combinado com o art. 755, do CPC, nomeio curadora do curatelado a Sra. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES AZEVEDO, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, a fim de que possa representa-lo nos atos de caráter patrimonial e/ou negocial, em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança, ficando, também, a referido curadora nomeada depositário fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (arts. 1.781 e 1.748 do CC), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado.". O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015.  Sobral/CE, 16 de julho de 2026. DANIEL GONCALVES GONDIMJuiz de Direito

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