Processo 3000061-57.2026.8.06.0096
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000061-57.2026.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO RODRIGUES SANTANAREU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RENATO RODRIGUES SANTANA em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na inicial. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38, da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Frise-se, de início, a desnecessidade da realização de audiência de instrução e julgamento conforme requerido pela parte ré, tendo em vista que, no caso dos autos, o meio adequado para elucidação dos fatos é a prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento serviria tão somente para protelar o julgamento do feito, se contrapondo aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento. Das preliminares Da prescrição e da decadência Em relação às questões prejudiciais de mérito, a parte ré aduz a ocorrência de prescrição trienal. Sem razão, contudo. A parte autora busca a reparação de danos causados por fato do serviço, pretensão que se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo decadencial do art. 26 do CDC (STJ, REsp 1094270/PR , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 19/12/2008). Assim, rejeito a preliminar suscitada. Cumpre esclarecer que o feito versa sobre relação de trato sucessivo, em que as parcelas vinculadas ao contrato discutido são descontadas mês a mês, o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir da data do último desconto, do qual surge pretensa nova lesão ao consumidor. Assim, não acolho a prescrição suscitada. Afasta-se, igualmente, a alegação de decadência, uma vez que a controvérsia não versa sobre simples anulação de negócio jurídico, mas sobre a existência e regularidade da contratação que deu origem aos descontos impugnados, hipótese em que se aplicam as regras prescricionais, e não decadenciais. Do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), o julgamento antecipado se mostra a medida mais adequada para a rápida solução do litígio. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, em que a parte autora narra, em síntese, que é cliente da instituição financeira promovida e que percebeu descontos em seus proventos, concernentes a um pagamento denominado "TARIFA BANCÁRIA (VR PARCIAL CESTA B. EXPRESSO 2) e PACOTE DE SERVIÇOS (PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I)", serviços que afirma não ter contratado. O cerne da controvérsia reside na análise da existência da contratação dos serviços, da legalidade dos descontos efetivados na conta bancária da parte autora e da ocorrência de…
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