Processo 3000061-92.2025.8.06.0128
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000061-92.2025.8.06.0128 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA TERESINHA CHAGASAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387/STJ. DESCONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM PRECEDENTE VINCULANTE. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015) referente a acórdão que, em sede de apelação, dera provimento ao recurso da autora - servidora pública aposentada e idosa - em ação de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP administrada pelo Banco do Brasil. A sentença extinguira o feito por prescrição, contada do saque integral (13/12/2006); o acórdão recorrido afastou a prescrição e fixou o termo inicial na data de entrega dos extratos detalhados (14/11/2023). Após o julgamento, o STJ firmou tese vinculante em sentido oposto (Tema 1.387), e a Vice-Presidência devolveu os autos a esta Câmara para manifestação sobre eventual retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 1.387/STJ quanto ao termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por desfalques em conta individualizada do PASEP; (ii) estabelecer se, aplicado o critério vinculante ao caso concreto, a pretensão da autora está prescrita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 constitui mecanismo de uniformização vertical da jurisprudência, destinado a adequar os acórdãos dos tribunais de origem aos precedentes qualificados firmados pelas Cortes Superiores em recursos repetitivos ou repercussão geral. 4. O Tema 1.387/STJ fixou critério objetivo para o termo inicial da prescrição. O saque integral do principal, por si só, dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 5. O Tema 1.387 complementa e concretiza o Tema 1.150/STJ - que tomava como termo inicial a ciência dos desfalques -, afastando a exigência de extratos, microfilmagens ou laudos contábeis posteriores para que o prazo comece a fluir. 6. O acórdão recorrido adotou critério subjetivo (actio nata), fixando o termo inicial na entrega dos extratos (14/11/2023), em divergência frontal com o critério objetivo da tese vinculante. 7. Aplicado o Tema 1.387 ao caso, o termo inicial é a data do saque integral (13/12/2006); somado o prazo decenal do art. 205 do CC/2002, a prescrição consumou-se em 13/12/2016, sem notícia de causa de suspensão ou interrupção, ao passo que a ação só foi ajuizada em 15/01/2025, mais de oito anos após esgotado o prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Retratação exercida. Recurso desprovido, com reconhecimento da prescrição decenal e restabelecimento da sentença de primeiro grau, que extinguira o feito com resolução do mérito (art. 487, II, do CPC/2015). Tese de julgamento: "1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos…
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