Processo 3000061-93.2026.8.06.6001
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3000061-93.2026.8.06.6001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Gratificações de Atividade] Requerente: FRANCISCO EVERTON DE FARIAS TORRES Requerido: ESTADO DO CEARA Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de pagar, proposta por FRANCISCO EVERTON DE FARIAS TORRES em face de ESTADO DO CEARA objetivando, em síntese, o reconhecimento do direito à gratificação correspondente à função de fato exercida (DAS-3), no período entre 04/01/2021 e 30/06/2022, com o pagamento retroativo no importe de R$ 15.802,75 (quinze mil, oitocentos e dois reais e setenta e cinco centavos), relativo à diferença entre o valor recebido como DAS-1 e o que efetivamente deveria receber, DAS-3. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os documentos juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide. No mérito, aduz a parte autora que iniciou o exercício das atribuições de Comandante do 25º Batalhão de Polícia Militar no dia 04/01/2021, conforme BCG nº 001/2021 (ID 190740217 - fl. 40). Contudo, em 09/02/2021, publicou-se no DOE nº 033 (ID 190740217 - fl. 44) sua nomeação para o exercício de Cargo de Direção e Assessoramento o de provimento em comissão de Comandante de Companhia, símbolo DAS-1. Além disso, alega que somente em 01/07/2022, através do DOE nº 135 (ID 190740217 - fl. 43), foi designado para ocupar cargo de provimento em comissão de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-3, para ter exercício no 25º Batalhão de Polícia Militar. Todavia, argui que, apesar de sua nomeação no DO nº 033, em 09/02/2021, desde 04/01/2021 exerceu o cargo de Comandante de Batalhão (DAS-3). Conforme se depreende dos autos, a própria administração pública admitiu, no processo administrativo NUP 10061.025353/2025-18 (ID 190740217), que o autor exercia a função de Comandante de Batalhão, símbolo DAS-3, desde a publicação do BCG nº 001/2021, em 04/01/2021, apesar da publicação no D.O. de 09/02/2021. Tal afirmação se extrai do documento carreado aos autos, em ID 190740217 - fls. 47, in verbis: "(…)6. Conforme os autos, o Tenente-Coronel Everton assumiu a função de fato de Comandante do 25º BPM em 04/01/2021; foi nomeado formalmente apenas para cargo de menor hierarquia (Comandante de Companhia - DAS-1), com publicação em 09/02/2021; somente em 01/07/2022 foi formalmente designado para o cargo compatível com a função exercida, qual seja, Comandante de Batalhão (DNS-3). Durante todo o período de 04/01/2021 a 30/06/2022, o militar exerceu, na prática, atribuições próprias de comando de unidade operacional de maior porte, sem que a remuneração refletisse a função desempenhada. (...)" Depreende-se, ainda, do referido processo administrativo que, embora estivesse exercendo a função de Comandante de Batalhão (DAS-3), desde 04/01/2021, a administração pública estava lhe remunerando como DAS-1, sendo reconhecido o erro através do documento de fls. 48 - ID 190740217. Sendo assim, trata-se de uma confissão administrativa dos fatos, constituindo-se prova cabal capaz de comprovar que, muito embora a nomeação tenha ocorrido através de Diário Oficial somente em 01/07/2022, desde o BCG nº…
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