Processo 3000062-05.2026.8.06.9000
TJCE • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO EM MS N.º 3000062-05.2026.8.06.9000 (PJE) AGRAVANTE: GEORGIA MARIA SANTOS LIMA OLINDA FERNANDES AGRAVADO(A): UNIMED DO CARIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA RELATOR: JUIZ IRANDES BASTOS SALES. EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIA ORIGINÁRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPONDO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TIRZEPATIDA (MOUNJARO) DESTINADO A TRATAMENTO DE OBESIDADE (CID E66.9). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. FÁRMACO DE USO DOMICILIAR E AUTOADMINISTRÁVEL. PROPOSTA DE APLICAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO ARTIFICIAL DA NATUREZA DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECOMENDAÇÃO EXPRESSA DE NÃO INCORPORAÇÃO PELA CONITEC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSTOU A LIMINAR. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO LIMINAR RATIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do AGRAVO INTERNO EM MS PARA IMPROVÊ-LO, RATIFICANDO A DECISÃO JUDICIAL LIMINAR ANTES PROFERIDA, nos termos do voto do Juiz Relator. Acórdão assinado pelo Juiz relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, CE., 13 de julho de 2026. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Cuida-se de ação originária de Mandado de Segurança - MS, cumulado com pedido de liminar, ajuizada pela UNIMED DO CARIRI - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., intermediada por seu bastante procurador judicial regularmente constituído nos autos deste mandado de segurança - MS, insurgindo-se contra a decisão judicial interlocutória que deferiu pedido de tutela antecipada de urgência em seu desfavor, consistente na obrigação de fornecer o tratamento a base do medicamento cientificamente denominado de Tirzepatida, vulgar e comercialmente conhecido por Mounjaro, para controle de peso e comorbidades associadas em favor da senhora GEORGIA MARIA SANTOS LIMA OLINDA FERNANDES, diagnosticada com obesidade de grau III e Artrite Reumatoide, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, mediante a cobertura de todas as despesas, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitado ao patamar de R$ 4.000,00(quatro mil reais) para o caso de descumprimento, exarada no bojo da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência e reparação por danos morais, objeto do processo originário de n.º 3002536-55.2025.8.06.0246, que tramita junto ao juízo da 1ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da comarca de Juazeiro do Norte, Ceará. Sustenta a impetrante, em suma, que a tutela antecipada atacada foi concedida em contrariedade a dispositivo expresso de lei federal, visto determinar a concessão de objeto não amparado contratualmente, de modo a provocar prejuízo inequívoco e irreversível à operadora de saúde; que a decisão judicial atacada presumiu um perigo de dano que nem o médico assistente da paciente declarou em seu laudo acostado a sua pretensão inicial, inexistindo classificação legal do tratamento como sendo de…
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