Processo 3000062-45.2025.8.06.0171
TJCE • Usucapião
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr. Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 DECISÃO Processo nº: 3000062-45.2025.8.06.0171 Classe: Usucapião (49) Assunto: Usucapião Extraordinária Autores: José Uitalo Oliveira Loiola e Antonio Uíliam Oliveira Loiola Falecido: Antonio Igor Oliveira Loiola 1. RELATÓRIO O processo foi ajuizado por Antonio Igor Oliveira Loiola, José Uitalo Oliveira Loiola e Antonio Uíliam Oliveira Loiola, buscando declarar a usucapião extraordinária de terreno rural de 23.709 m² situado na comunidade de Malhada, em Quiterianópolis/CE. Posteriormente, aditou-se a petição inicial para englobar a edificação residencial de 130 m² erguida na referida área. A assistência judiciária gratuita foi concedida pelo juízo. Registra-se que todas as citações e comunicações foram aperfeiçoadas. Os confrontantes certos foram citados pessoalmente ou por meios eletrônicos válidos, assim como os terceiros interessados por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O Município de Quiterianópolis e o Estado do Ceará manifestaram formalmente a ausência de interesse público no desfecho da lide. A União, conquanto tenha solicitado esclarecimentos cadastrais quanto à planta georreferenciada, manteve-se inerte após as devidas explicações técnicas oferecidas pela parte demandante. Recentemente, os autores informaram o falecimento do coautor Antonio Igor Oliveira Loiola e requereram a sua sucessão pelos irmãos remanescentes, comprovando o óbito nos autos. Diante disso, apresentaram declarações particulares por escrito e solicitaram o julgamento antecipado do feito. 2. Delegação e Deferimento da Sucessão Processual do Coautor Falecido Examina-se o pedido de habilitação decorrente do falecimento de Antonio Igor Oliveira Loiola, ocorrido no curso da demanda processual. O falecimento restou plenamente comprovado por meio da certidão de óbito colacionada aos autos, demonstrando que o falecido era solteiro, agricultor e não deixou descendentes ou ascendentes vivos, restando apenas seus irmãos como sucessores imediatos. A legislação civil estabelece a ordem de vocação hereditária na falta de cônjuge, descendentes ou ascendentes, transmitindo-se a legitimidade da posse e a titularidade dos direitos processuais aos colaterais de forma direta. O Código Civil estabelece expressamente a legitimidade dos colaterais na ordem de vocação hereditária na falta de descendentes, ascendentes e cônjuge: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Nesse contexto, José Uitalo Oliveira Loiola e Antonio Uíliam Oliveira Loiola reúnem os atributos legais necessários para suceder o coautor originário na relação processual estabelecida. Além disso, a transmissão dos direitos e obrigações decorrentes do falecimento de uma das partes impõe a regularização do polo ativo para assegurar a higidez dos atos processuais futuros. O entendimento do Tribunal de Justiça…
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