Processo 3000062-46.2025.8.06.0203

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000062-46.2025.8.06.0203
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Ocara
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ    PODER JUDICIÁRIO     TRIBUNAL DE JUSTIÇA  COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000062-46.2025.8.06.0203 AUTOR: LUCINEIDE JUCA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Tutela de Urgência, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Lucineide Juca da Silva em face do Banco Santander (Brasil) S.A., partes qualificadas nos autos epigrafados. Aduziu a parte autora, em síntese, ter sido vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros. Sustentou que recebeu contato telefônico de supostos atendentes da instituição financeira Nubank ofertando a contratação de um cartão de crédito. Concomitantemente a essa abordagem, constatou o ingresso de um crédito monetário no montante de R$ 20.688,76 em sua conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal. Relatou que, induzida em erro pelos fraudadores sob o falso argumento de que a referida quantia havia sido enviada por equívoco e precisava ser integralmente "devolvida" para viabilizar o cancelamento da operação, procedeu à realização de uma transferência via PIX em favor da conta bancária de uma pessoa física estranha à lide, identificada como Jonathan A. de Moura Lourenço. Posteriormente, veio a descobrir que o valor creditado decorria, em verdade, de um contrato de empréstimo consignado junto ao banco réu, cujas parcelas mensais de R$ 494,00 passaram a ser descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Diante disso, pugnou pela declaração de nulidade do empréstimo, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 137934713 e 137934714). Decisão interlocutória proferida em ID 138314686, recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a designação de audiência de conciliação. Regularmente citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 155318113), alegando preliminarmente: Ilegitimidade Passiva; Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis; Da Falta de Interesse de Agir por Ausência de Pretensão Resistida; Impugnação à Justiça Gratuita. No mérito, sustentou a regularidade absoluta de seus sistemas de segurança e a higidez do negócio jurídico. Afirmou que o crédito foi efetivamente vertido em proveito da requerente e defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiros como excludente de responsabilidade civil. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Ata de audiência de conciliação em ID 160292709, restou infrutífera. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 197337990), a parte autora peticionou sob o Id 198177099 informando o seu expresso desinteresse na dilação probatória e requerendo o julgamento antecipado do mérito, ao passo que o banco permaneceu silente. Vieram-me os autos conclusos para julgamento.  É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO  Das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva:  Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, a partir dos fatos narrados na petição inicial. Tendo a autora imputado falha na prestação do serviço do réu, há pertinência subjetiva deste para figurar no polo passivo, sendo a…

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