Processo 3000062-80.2025.8.06.0127
TJCE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 3000062-80.2025.8.06.0127 APELAÇÃO DA COMARCA DE MONSENHOR TABOSA APELANTE: MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: HENRIQUE BEZERRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA EM MICROÁREA PREVISTA APENAS EM EDITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar ao impetrante o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Comunitário de Saúde, após sua exclusão do certame sob o fundamento de não residir em microárea específica prevista no edital, embora comprovada residência na área de abrangência da unidade de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legal a exigência de residência em microárea específica prevista apenas em edital para o cargo de Agente Comunitário de Saúde; (ii) estabelecer se a via do mandado de segurança é adequada diante da alegada necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.350/2006 exige apenas a residência na área da comunidade em que o agente atuará, não prevendo a obrigatoriedade de residência em microárea específica. 4. O edital, embora possua força normativa, não pode inovar no ordenamento jurídico criando requisito mais restritivo do que o previsto em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. A delimitação de microáreas possui natureza administrativa e organizacional, não podendo ser utilizada como critério eliminatório sem respaldo legal expresso. 6. A exclusão do candidato fundada exclusivamente na ausência de residência em microárea, apesar do cumprimento do requisito legal de residência na área da comunidade, configura ato ilegal. 7. A controvérsia é de direito e está comprovada por prova pré-constituída, sendo adequada a via do mandado de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de residência em microárea específica para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, quando prevista apenas em edital, é ilegal por ausência de previsão na Lei nº 11.350/2006. 2. O edital de concurso público não pode criar requisito mais restritivo do que o estabelecido em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30011017920248060117, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 11.02.2025; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 30002435820248060049, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 28.07.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 30011009420248060117, Rel. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara de Direito Público, j. 07.04.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. Fortaleza, data…
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