Processo 3000062-91.2025.8.06.0091

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000062-91.2025.8.06.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 3000062-91.2025.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: MARIA ALVES FREITAS  REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.    SENTENÇA  I. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, Restituição em dobro e Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência, proposta por MARIA ALVES DE FREITAS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., pelos fatos a seguir delineados. Narra a peça exordial (ID 131766447), que a parte autora, pessoa idosa, aposentada e vulnerável, passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de supostos contratos de empréstimo consignado que afirma jamais ter autorizado ou celebrado. Sustentou que não houve consentimento válido ou informação adequada para a formalização dos ajustes, os quais teriam sido celebrados com abuso e má-fé da instituição financeira, com descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar.  Afirmou, ainda, sobre a existência de sucessivos contratos de empréstimos consignados vinculados ao benefício previdenciário, com os respectivos descontos mensais, apontando os contratos de números 2577573401, 2526840232, 646068068, 648626171, 644917031, 634278033 e 618095107, e informou que os descontos somariam o total de R$ 4.776,52 (quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme planilha anexa. Por tais razões, requereu a gratuidade da justiça, a tutela liminar para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, bem como a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova deferidos em sede interlocutória (ID  133557870), assim como o indeferimento da tutela liminar. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sob ID 136052343. Preliminarmente, arguiu prescrição trienal da pretensão, falta de interesse de agir, ao argumento de ausência de prévio contato administrativo e de pretensão resistida. No mérito, sustentou a regularidade das contratações, afirmando que os contratos impugnados foram formalizados de modo físico e digital, com observância dos requisitos legais, e que alguns contratos seriam refinanciamentos de operações anteriores, com liberação de valores em favor da autora, juntando documentação correspondente. A parte autora apresentou réplica (ID 136517635), rebatendo as preliminares e reiterando a pretensão inicial. Argumentou que a contestação não comprovou de forma inequívoca a contratação regular, afirmando que a mera existência de documentos unilaterais não afasta a possibilidade de fraude, especialmente em contratos eletrônicos. Sobreveio decisão saneadora (ID 154649148), por meio da qual o juízo afastou as preliminares arguidas, fundamentando que as obrigações de trato sucessivo têm prazo quinquenal, e não trienal como alegado pela requerida, bem como a inexistência da falta de interesse de agir, pois desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa, momento em que fora anunciado o julgamento antecipado do mérito. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de…

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