Processo 3000063-06.2024.8.06.0158

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000063-06.2024.8.06.0158
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000063-06.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DANIEL SOUSA RIBEIRO REU: F H DA SILVA FILHO LTDA     Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.  1) DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Inicialmente, destaca-se que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, eis que as questões postas em discussão já se encontram comprovadas pelos documentos contidos nos autos, razão pela qual passo a julgar a presente demanda.  2) DA REVELIA.  De início, após analisar detidamente os autos, verifica-se que a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar Contestação, conforme certidão ao ID nº 189190905.  Desse modo, DECRETO a revelia da parte promovida, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, aplicando-lhe os efeitos material e processual. Contudo, o efeito material poderá ser afastado caso a parte autora não comprove suficientemente suas alegações, nos termos do art. 345, IV, o que será analisado a seguir. 3) DO MÉRITO. 3.1)Da emissão do certificado de conclusão de curso. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C / C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIEL SOUSA RIBEIRO em face de F H DA SILVA FILHO LTDA. Na Petição Inicial ao ID nº 78888566, a parte autora sustenta que, no ano de 2021, efetuou matrícula no curso técnico de eletrotécnica oferecido pela HS Cursos Profissionalizantes, ora requerida, com duração até fevereiro de 2023, pagando mensalidades de R$ 185,00. Ao final do curso, foi cobrada taxa adicional de R$ 220,00 para emissão do certificado, a qual foi quitada. Contudo, mesmo após o prazo informado, o documento não foi entregue. Apesar de diversas tentativas de contato, o certificado não teria sido emitido, razão pela qual ajuizou a presente ação. Ressalte-se que foi deferida a tutela de urgência ao ID nº 96108972, para que a empresa ré emitisse o certificado do requerente. Contudo, apesar da presença em audiência de conciliação ao ID nº 175495225, o requerido não apresentou qualquer manifestação nos autos. O ônus da prova do fato constitutivo compete à parte autora e a do fato impeditivo, extintivo ou modificativo à parte ré de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a partir do que foi exposto pelo autor, é necessário verificar se há provas mínimas de seu direito. Para tanto, observa-se que foram apresentados os seguintes documentos: (a) Recibo de pagamento de inscrição no curso de eletrotécnica ao ID nº 78888572; (b) Prints de conversa no whatsapp ao ID nº 78889875; © Comprovante de pagamento ao ID nº 78889876 e ao ID nº 78888573. Desse modo, o autor comprovou que estava matriculado no curso e que cumpriu regularmente a sua parte no pagamento das mensalidades e taxas, cabendo ao réu comprovar algum fato impeditivo para a emissão do certificado, o que não ocorreu, mesmo que intimado para expedir o certificado em decorrência da determinação da tutela de urgência.  Portanto, diante da ausência de manifestação do requerido capaz de infirmar a alegada…

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