Processo 3000063-56.2026.8.06.0054

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000063-56.2026.8.06.0054
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3000063-56.2026.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: FRANCISCA CRISTIANE DA SILVA SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.887,66 Processo Dependente: [3000068-78.2026.8.06.0054, 3000064-41.2026.8.06.0054, 3000065-26.2026.8.06.0054, 3000066-11.2026.8.06.0054, 3000067-93.2026.8.06.0054]   SENTENÇA 1. Relatório FRANCISCA CRISTIANE DA SILVA SOUZA ajuizou esta ação contra BANCO BRADESCO S.A., alegando que recebe seu benefício previdenciário na conta corrente nº 160486-4, agência 5383, mantida no banco réu. A autora afirma que desde outubro de 2022 sofre descontos mensais denominados "TITULO DE CAPITALIZACAO", nos valores de R$ 20,00, R$ 20,76 e R$ 21,66, sem ter contratado ou autorizado tais cobranças. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica contratual, a repetição em dobro de R$ 1.887,66 (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Instruiu a inicial com extratos bancários dos anos de 2021 a 2025 e planilha de débitos no valor atualizado de R$ 943,83. Em contestação, o Banco Bradesco arguiu preliminar de prescrição trienal (art. 206, §3º, IV e V, do CC) ou, subsidiariamente, quinquenal parcial. No mérito, sustentou que a autora resgatou voluntariamente o título de capitalização em 09/07/2025, no valor total de R$ 1.115,02, conforme registro nos extratos, o que configuraria aceitação tácita do negócio jurídico. Defendeu a inexistência de má-fé a justificar repetição em dobro e a ausência de dano moral, por se tratar de valores módicos. Requereu prazo para juntada do contrato e realização de perícia grafotécnica. Em réplica, a autora refutou a prescrição, sustentou a ocorrência de fortuito interno e a responsabilidade objetiva do banco, e reiterou o pedido de procedência total. A decisão de 31/03/2026 inverteu o ônus probatório em favor da autora, postergou a análise do pedido de gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação para 30/07/2026 no CEJUSC Regional do Cariri. O banco réu requereu habilitação nos autos e pediu a suspensão do processo em razão do IRDR nº 0630366-64.2019.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 2. Fundamentação a) Da prescrição O banco réu alega a prescrição trienal da pretensão autoral, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, por tratar-se de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa e de reparação civil, citando o Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS). A autora contrapõe que se aplica o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, por ser relação de consumo, com termo inicial no último desconto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a pretensão de repetição de indébito fundada em enriquecimento sem causa submete-se ao prazo trienal do art. 206, §3º, IV, do CC, conforme fixado no Tema 610 (REsp 1.360.969/RS, Segunda Seção). Já a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de fato do serviço sujeita-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso concreto, a ação foi ajuizada em 06/01/2026. O primeiro desconto a título de título de capitalização ocorreu em 03/10/2022. Tratando-se de descontos mensais de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas individuais, não o fundo de direito, sendo o termo inicial a data de cada desconto. Pelo prazo trienal, estariam prescritas…

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