Processo 3000063-65.2025.8.06.0030

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000063-65.2025.8.06.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3000063-65.2025.8.06.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE AIUABA  APELADO: BEATRIZ SILVA GONCALVES   EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DO ART. 37, INC. IX, DA CF/88. APLICAÇÃO CONJUNTA DOS TEMAS 551 E 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. DIREITO AO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.  I. Caso em exame.  1. Recurso de Apelação Cível interposta pelo Município de Aiuaba/CE contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por ex-servidora contratada temporariamente, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS.  II. Questão em discussão.  2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a contratação temporária observou os requisitos constitucionais e legais; (ii) averiguar se são devidas as verbas reconhecidas na sentença III. Razões de decidir.  3. A contratação temporária exige demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público e observância dos requisitos constitucionais, sendo inválida quando utilizada para suprir atividades ordinárias e permanentes. 4. A contratação temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 612 (RE 658.026), notadamente previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária, excepcional interesse público e indispensabilidade da medida.  5. No caso concreto, não houve demonstração de tais requisitos, sendo evidenciada a utilização reiterada de vínculos precários para o desempenho de funções permanentes, o que configura desvio de finalidade e burla ao concurso público.6. A prova documental indica vínculo reiterado, com sucessivas contratações, sem comprovação de processo seletivo e sem demonstração do excepcional interesse público, caracterizando desvirtuamento do regime do art. 37, IX, da CF/88. 7. O STF tem admitido a aplicação conjunta dos Temas 916 e 551, reconhecendo que a nulidade da contratação e o desvirtuamento por renovações/prorrogações sucessivas podem coexistir na mesma situação fática, quando evidenciado o uso abusivo da contratação temporária pela Administração. 8. O desvirtuamento atrai a incidência do Tema 551/STF, assegurando 13º salário e férias acrescidas de 1/3, sem excluir a incidência do Tema 916/STF, que garante, em contratações em desconformidade com o art. 37, IX, CF, o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. IV. Dispositivo.  9. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.    Dispositivos relevantes citados: art. 37, II e IX, da Constituição Federal; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026 (Tema 612); STF, RE 765.320 (Tema 916); STF, RE 1.066.677 (Tema 551); STF, RE 1.410.677/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/04/2024; TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 0050942-94.2021.8.06.0151; TJCE, Apelação Cível nº 3000284-98.2024.8.06.0154.   ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.…

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