Processo 3000063-87.2026.8.06.0076
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: fariasbrito@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000063-87.2026.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] Requerente: AUTOR: RITA GOMES DA COSTA Requerido: REU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos etc., Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Rita Gomes Da Costa em face de Banco Do Brasil S/A, qualificados nos autos. Consta da petição inicial que a autora, pessoa idosa, aposentada, com 75 (setenta e cinco) anos de idade, afirma ser titular de conta vinculada ao Programa PASEP, sob o nº 1.702.137.596-2, desde 1984, e sustenta ter percebido, apenas após a obtenção de extrato emitido em 26/07/2024 (vinte e seis de julho de dois mil e vinte e quatro), que o saldo disponível era irrisório e incompatível com o tempo de serviço público prestado e com os valores que entende devidos. Aduz que o Banco do Brasil S/A, na condição de administrador das contas individuais do PASEP, teria falhado na correta operacionalização, atualização monetária e gestão dos valores vinculados à sua conta, ocasionando desfalque e prejuízo patrimonial. Sustenta, ainda, a inexistência de prescrição, afirmando que a pretensão somente surgiu com a efetiva ciência do alegado prejuízo, ocorrida em 26/07/2024 (vinte e seis de julho de dois mil e vinte e quatro). Requer, em caráter inicial, a concessão da prioridade de tramitação, em razão da idade, bem como os benefícios da gratuidade da justiça. Defende a legitimidade passiva do réu e a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito. Argumenta, também, que a presente demanda se encontra amparada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas ações em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP. No mérito, narra que, após análise de extratos e microfilmagens, elaborou cálculo próprio, pelo qual apurou que o valor devido em sua conta seria de R$ 34.688,30 (trinta e quatro mil seiscentos e oitenta e oito reais e trinta centavos), quantia que pretende ver restituída a título de danos materiais, devidamente corrigida e acrescida de juros legais. Alega, ainda, que a conduta atribuída ao réu teria provocado abalo moral indenizável, em razão da frustração, angústia e insegurança decorrentes da discrepância entre o saldo apresentado e aquele que reputa devido. Por essa razão, postula a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte autora informa ter observado as orientações constantes da Nota Técnica nº 07/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, afirmando ter juntado procuração, documentos pessoais, extrato do PASEP, microfilmagens e planilha de cálculos. Requer, ademais, a inversão do ônus da prova, a realização de perícia contábil por profissional credenciado pelo TJCE, a designação de audiência de conciliação em momento posterior à apresentação da contestação e a condenação do réu ao pagamento de honorários…
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