Processo 3000064-50.2025.8.06.0127
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000064-50.2025.8.06.0127 - APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA (198) APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA APELADO: DANIEL GONCALVES DE SOUSA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REQUISITO TERRITORIAL. RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Monsenhor Tabosa em face de sentença que concedeu a segurança para determinar a nomeação e posse de candidato aprovado em 1º lugar no cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS). 2. A municipalidade fundamentou a recusa na ausência de residência do candidato em microárea específica, enquanto o impetrante comprovou residir em área abrangida pela Unidade de Atenção Primária à Saúde (UAPS) correspondente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A controvérsia reside em verificar a legalidade da exclusão de candidato aprovado para o cargo de ACS sob o argumento de que não reside na "microárea" delimitada pelo edital, a despeito de residir na área geográfica de abrangência da respectiva Unidade de Saúde (comunidade). III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A Lei Federal nº 11.350/2006 exige, como requisito para o exercício da atividade de Agente Comunitário de Saúde, que o candidato resida na área da comunidade em que deverá atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a segmentação em subáreas ou microáreas não previstas em lei em sentido estrito configura restrição ilegal, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Restando comprovado que o candidato reside na área de abrangência da Unidade de Saúde vinculada à vaga, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação. IV. DISPOSITIVO: 7. Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 37, inciso I, da Constituição Federal; Art. 6º, inciso I, da Lei Federal nº 11.350/2006. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200327-12.2022.8.06.0045; TJCE, Apelação Cível nº 3000610-72.2024.8.06.0117; TJCE, Apelação Cível nº 3000397-20.2023.8.06.0176. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso para nagar-lhe provimento, nos termos do voto deste relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Recurso de apelação cível interposto pelo Município de Monsenhor Tabosa contra Daniel Gonçalves de Sousa, no processo nº 3000064-50.2025.8.06.0127, originário da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa. A demanda consiste em Mandado de Segurança no qual o impetrante, aprovado em primeiro lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (ACS), questiona ato administrativo que obstou sua nomeação sob a justificativa de descumprimento do requisito de residência em microárea específica. Na sentença (id. 31186494), o magistrado julgou procedente o pedido, concedendo a segurança e deferindo tutela de urgência para determinar a imediata nomeação e posse, fundamentando que o candidato…
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