Processo 3000064-89.2025.8.06.0114

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000064-89.2025.8.06.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63230-000 PROCESSO Nº: 3000064-89.2025.8.06.0114  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: JOSE OZANAM DE SOUZA LIMA  REU: BANCO BRADESCO S.A.    SENTENÇA     RELATÓRIO  Trata-se de Ação Revisional, ajuizada por JOSE OZANAM DE SOUZA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual sustenta que estão sendo cobradas taxas de juros manifestamente abusivas, e com incidência de capitalização de juros, sobre duas cédulas de crédito bancário contratadas junto ao promovido, pelo que entende serem indevidas tais cobranças. Ao final, requer que sejam revistos os valores contratados, expurgando-se a cobrança composta dos juros a  cada financiamento; bem como a condenação do requerido a pagar o valor correspondente à repetição de indébito, no importe de R$ 11.089,82 (onze mil e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id n° 163924894), arguindo as preliminares i) ausência de documento essencial - comprovante de depósito do valor incontroverso; ii) de impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita; e iii) carência da ação por falta de interesse processual. No mérito, aduz a inexistência de abusividade na contratação, que os juros incidentes no referido contrato foram livremente pactuados, com pleno conhecimento por parte do requerente; além de argumentar ser possível a capitalização de juros; inexistência de onerosidade exceciva; e infundado o pedido de repetição de indébito. Por fim, requereu o julgamento do feito de maneira totalmente improcedente. Audiência de conciliação infrutífera (Id n° 171756173). Instada a parte autora a apresentar réplica à contestação (Id n° 176741885), o prazo decorreu in albis (Id n° 185523658). Anúncio do julgamento antecipado do mérito (Id n° 189242410). É o relatório do essencial. Decido. P R E L I M I N A R E S Da ausência de documento essencial Alega o réu que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, porquanto a inicial é inepta, eis que não há documentos nos autos que comprovem as alegações contidas na prefacial, qual seja, a juntada de comptovante de depósito de valor incontroverso. Com efeito, olvida-se a parte promovida que eventual carência de documentos que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não enseja a extinção do feito prematuramente. Além disso, analisando-se a exordial, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocado, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa. Tendo esta, inclusiva, colacionado cópias de instrumentos contratuais firmados com a própria promovida, os quais correspondem aos fatos elencados em sede de petição incial. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita Ainda em sede de preliminares de contestação, o promovido sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando, para tanto, que não restou demonstrada a condição de hipossuficiência financeira pela promovente. Isto posto, tem-se que o direito ora discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15. Notadamente, o art. 99, § 3º, do…

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