Processo 3000065-16.2025.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000065-16.2025.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  3000065-16.2025.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas] Polo ativo: MARIA ELZA SOUSA DE AZEVEDO  Polo passivo: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria Elza Sousa de Azevedo em face da Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, perante esta Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, na petição inicial (ID 131781423), que é usuária dos serviços de água prestados pela ré, com faturas mensais historicamente situadas entre R$ 137,00 e R$ 162,00, e que, na competência de setembro de 2024, foi surpreendida com fatura no valor de R$ 357,45, seguida, na competência de outubro de 2024, de nova fatura no valor de R$ 471,87. Aduz que, diante do valor tido por abusivo, procurou a concessionária por diversas vezes - em 10/09/2024, 17/10/2024, 13/11/2024, 29/11/2024, 04/12/2024, 12/12/2024, 18/12/2024, 02/01/2025 e 07/01/2025 - para solicitar a verificação do consumo e do hidrômetro, sem que os serviços fossem executados nos prazos inicialmente informados pela ré. Relata que o laudo de verificação de consumo, executado somente em 06/12/2024, não identificou vazamento oculto ou visível no imóvel, circunstância que, na sua ótica, reforçaria a abusividade da cobrança. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento em razão das faturas de setembro e outubro de 2024, a declaração de inexistência de negócio jurídico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de ônus sucumbenciais. Sobre o pedido de tutela de urgência, o Juízo, na decisão de ID 132059810, deferiu a gratuidade judiciária à autora, determinou a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar, naquele momento processual, a probabilidade do direito nem a urgência da medida. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 134304649), na qual arguiu, em preliminar, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que a narrativa dos fatos - consumo elevado nas competências de setembro e outubro de 2024 - não guardaria relação lógica com o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico e com o tópico atinente ao "princípio da transparência", em que a autora requereu a apresentação de contratos que teriam dado causa a descontos em sua conta. No mérito, sustentou que o serviço de verificação de consumo (atendimento 191077770) não identificou vazamento oculto ou visível no imóvel, e que o hidrômetro instalado na unidade foi aferido em banco de ensaio, dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos pela Portaria INMETRO nº 246/2000, registrando corretamente o volume consumido em todas as faixas de vazão testadas. Argumentou que o consumo retornou ao padrão histórico da unidade nas competências seguintes, sem qualquer reparo ou substituição do medidor, circunstância que, no seu entender, evidenciaria a regularidade da cobrança questionada. Impugnou a inversão do ônus da prova, por ausência de hipossuficiência técnica da autora, negou a ocorrência de corte no fornecimento e de negativação do nome da autora, e refutou a configuração de dano moral, por ausência de ato ilícito. Requereu a…

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