Processo 3000066-78.2026.8.06.0064
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br PROCESSO nº. 3000066-78.2026.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE EVERTON HOLANDA FERREIRA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ EVERTON HOLANDA FERREIRA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Na petição inicial de ID 188209518, a parte autora narra que, em 24 de maio de 2025, buscou adquirir uma carta de crédito já contemplada para a compra de um veículo, tendo sido atraída por um anúncio da empresa requerida em rede social (Facebook). Afirma que, após contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a vendedora identificada como Andressa Martins, foi-lhe garantido que o negócio jurídico não se tratava de um consórcio comum, mas sim de uma transferência de crédito já contemplado, com a promessa de disponibilização do montante até o dia 12 de junho de 2025. Relata que, confiando integralmente nas informações prestadas pela preposta e sob a premissa da contemplação rápida e garantida, compareceu à sede da requerida em 29 de maio de 2025, firmou a documentação e efetuou o pagamento à vista da quantia de R$ 5.812,12 (cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos) via PIX a título de entrada. Sustenta que, transcorrido o prazo assinalado, a promessa de liberação do crédito não foi cumprida, vindo a descobrir posteriormente que havia aderido a um contrato de consórcio convencional, cujas regras de contemplação dependiam exclusivamente de sorteio ou lance. Preliminarmente, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. No mérito, alegando vício de consentimento por erro substancial e propaganda enganosa, requereu a rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago (R$ 5.812,12), sem qualquer desconto de taxas ou multas, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída declaração de hipossuficiência (ID 188210227), comprovante de pagamento via PIX (ID 188210234), boleto bancário (ID 188210232), instrumento contratual e regulamento (IDs 188210235 e 188210236), boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (ID 188210231) e capturas de tela de conversas por aplicativo (ID 188210237). Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte promovente e determinada a citação da requerida, postergando-se a realização da audiência de conciliação, conforme despacho de ID 188225971. Regularmente citada, a EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação (ID 193345649), refutando integralmente a pretensão autoral. Preliminarmente, impugnou a validade das provas digitais (capturas de tela) juntadas pelo autor, argumentando a ausência de ata notarial e quebra da cadeia de custódia. No mérito, defendeu a absoluta…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.