Processo 3000066-78.2026.8.06.0064

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000066-78.2026.8.06.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE E-mail: caucaia.3civel@tjce.jus.br                                                                                                                                                                          PROCESSO nº. 3000066-78.2026.8.06.0064      CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE EVERTON HOLANDA FERREIRA REU: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO  Trata-se de Ação de Rescisão Contratual acumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ EVERTON HOLANDA FERREIRA em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.  Na petição inicial de ID 188209518, a parte autora narra que, em 24 de maio de 2025, buscou adquirir uma carta de crédito já contemplada para a compra de um veículo, tendo sido atraída por um anúncio da empresa requerida em rede social (Facebook).   Afirma que, após contato via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a vendedora identificada como Andressa Martins, foi-lhe garantido que o negócio jurídico não se tratava de um consórcio comum, mas sim de uma transferência de crédito já contemplado, com a promessa de disponibilização do montante até o dia 12 de junho de 2025.  Relata que, confiando integralmente nas informações prestadas pela preposta e sob a premissa da contemplação rápida e garantida, compareceu à sede da requerida em 29 de maio de 2025, firmou a documentação e efetuou o pagamento à vista da quantia de R$ 5.812,12 (cinco mil, oitocentos e doze reais e doze centavos) via PIX a título de entrada.   Sustenta que, transcorrido o prazo assinalado, a promessa de liberação do crédito não foi cumprida, vindo a descobrir posteriormente que havia aderido a um contrato de consórcio convencional, cujas regras de contemplação dependiam exclusivamente de sorteio ou lance.  Preliminarmente, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela inversão do ônus da prova. No mérito, alegando vício de consentimento por erro substancial e propaganda enganosa, requereu a rescisão do contrato com a restituição imediata e integral do valor pago (R$ 5.812,12), sem qualquer desconto de taxas ou multas, além da condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  A petição inicial foi instruída declaração de hipossuficiência (ID 188210227), comprovante de pagamento via PIX (ID 188210234), boleto bancário (ID 188210232), instrumento contratual e regulamento (IDs 188210235 e 188210236), boletim de ocorrência lavrado perante a autoridade policial (ID 188210231) e capturas de tela de conversas por aplicativo (ID 188210237).   Recebida a inicial, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária à parte promovente e determinada a citação da requerida, postergando-se a realização da audiência de conciliação, conforme despacho de ID 188225971.   Regularmente citada, a EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. apresentou contestação (ID 193345649), refutando integralmente a pretensão autoral.   Preliminarmente, impugnou a validade das provas digitais (capturas de tela) juntadas pelo autor, argumentando a ausência de ata notarial e quebra da cadeia de custódia. No mérito, defendeu a absoluta…

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