Processo 3000066-91.2025.8.06.0168
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000066-91.2025.8.06.0168 AUTOR: ANA PAULA DA SILVA REU: Enel RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por ANA PAULA DA SILVA em face de ENEL. A autora postula indenização por danos morais e materiais, em razão da interrupção no fornecimento de energia elétrica, que teria iniciado no dia 09/04/2024, com restabelecimento apenas em 12/04/2024. Em contestação, a parte ré não apresenta justificativa técnica idônea, limitando-se a sustentar ausência de responsabilidade e, contraditoriamente, a negar a ocorrência do fato. No mérito, a ação é procedente, conforme se passa a expor. A relação jurídica entre as partes é nitidamente consumerista, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º da Lei nº 8.078/90. Tratando-se a autora de consumidora hipossuficiente, impõe-se a inversão do ônus da prova, competindo à concessionária demonstrar a regularidade do serviço prestado, sobretudo por deter melhores condições técnicas e administrativas para comprovação dos fatos. No caso concreto, conforme se verifica do documento constante no ID nº 132788160, a autora comunicou administrativamente à ré acerca da falta de energia, evidenciando a tentativa de resolução extrajudicial do problema. Além disso, a testemunha ouvida em audiência, vizinha da autora, confirmou que houve interrupção no fornecimento de energia no período alegado. Por sua vez, a parte ré não trouxe aos autos qualquer documento técnico, histórico de ocorrências, relatórios de manutenção ou prova de regularidade do serviço, deixando de cumprir o ônus que lhe competia. Ressalte-se que, embora a promovida tenha negado a ocorrência do fato, a parte autora logrou êxito em demonstrar a interrupção do fornecimento de energia elétrica, restando configurada falha na prestação do serviço. Dessa forma, resta comprovada a interrupção indevida do serviço essencial, configurando responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, estabelece o art. 176, § 1º, da Resolução 414/10 da ANEEL, in verbis: Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: § 1º. Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto no. Nesse sentido, o excessivo lapso temporal decorrido, superior a quatro horas, sem que a empresa ré adotasse providências eficazes para o restabelecimento do serviço, mesmo após reiteradas reclamações da parte autora, devidamente comprovadas por meio dos protocolos anexados, evidencia a falha na prestação do serviço e implica a responsabilidade da concessionária. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, indispensável à vida moderna, devendo ser prestado de forma adequada, eficiente e contínua, nos termos da legislação consumerista. A sua interrupção, sobretudo quando prolongada e injustificada, ocasiona transtornos…
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