Processo 3000067-27.2026.8.06.9000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3000067-27.2026.8.06.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 3ª Turma Recursal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES   3º Gabinete da 3ª Turma Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO : 3000067-27.2026.8.06.9000 Agravante: ECILIO RODRIGUES DE SOUZA Agravado(a): FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO A QUO DE INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.   ACÓRDÃO   Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao agravo de instrumento interposto, ante a perda superveniente de seu objeto, prejudicando-o, nos termos do voto do Juiz Relator.   (Local e data da assinatura digital).   ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator   RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por Ecilio Rodrigues de Souza em desfavor da Fundação Universidade Estadual do Ceará e do Estado do Ceará, inconformado com a decisão interlocutória (Id. 188604535 dos autos n. 3116155-19.2025.8.06.0001) proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que não lhe concedeu a tutela provisória de urgência pleiteada.   Cuidam os autos de ação ordinária em que o autor, candidato ao concurso público para o cargo de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regido pelo Edital nº 001/2025-SSPDS/AESP, embora aprovado nas etapas intelectual e de saúde, foi eliminado na 3ª Etapa - Avaliação Psicológica, ao receber o resultado de "Não Recomendado", sob a alegação de desempenho insuficiente em apenas parte das competências avaliadas. Sustenta que a banca examinadora deixou de observar as regras editalícias ao não apresentar, na entrevista devolutiva, de forma individualizada e técnica, os critérios, instrumentos e parâmetros utilizados, limitando-se a informação genérica e contraditória acerca das competências supostamente deficitárias, o que inviabilizou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma, ainda, que interpôs recurso administrativo devidamente fundamentado, instruído inclusive com laudo psicológico particular que atestou sua aptidão, o qual foi indeferido de forma padronizada e imotivada, sem qualquer enfrentamento das razões recursais. Aduz, por fim, que a avaliação foi realizada em condições adversas - longa jornada de deslocamento, duração excessiva do exame, inadequação do mobiliário e imposição de regras não previstas no edital - circunstâncias que, somadas à ausência de motivação do ato administrativo, maculam a legalidade da eliminação.   Pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para ser reinserido no concurso público e prosseguir nas demais fases do certame. O pedido, contudo, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual a parte agravante interpôs o presente recurso, reafirmando as alegações da petição inicial e sustentando que a decisão merece reforma, pois estão plenamente demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC.   Na Decisão de Id. 33236759, indeferiu-se a antecipação de tutela.   Contrarrazões apresentadas.   Parecer Ministerial, opinando pelo improvimento do recurso.   É o relatório.   VOTO   Compulsando os autos de origem via sistema PJE-1G, verifiquei que sobreveio…

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