Processo 3000067-49.2025.8.06.0177
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 3000067-49.2025.8.06.0177 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEANDRO BASTOS SILVA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA EM PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO PÚBLICO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO DANO MORAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por LEANDRO BASTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umirim/CE, que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistentes os débitos de R$ 14,62 e R$ 32,83, condenar a ré à restituição em dobro de R$ 29,24 e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, além de determinar a exclusão das anotações, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais é irrisório e comporta majoração à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, devem ser majorados com base no art. 85, § 8º-A, do CPC, mediante observância da tabela da OAB/CE ou de percentual sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A reparação do dano moral, fundada nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se sujeita a tarifação, cabendo ao julgador arbitrá-la segundo o método bifásico consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo a compensar a vítima e desestimular o ofensor sem ensejar enriquecimento sem causa. 4. No caso concreto, conforme reconhecido na sentença, não houve inscrição do nome do apelante em cadastro restritivo de acesso público, mas mero registro em plataforma Serasa Limpa Nome, de acesso restrito ao próprio titular, circunscrevendo-se o gravame à cobrança de valores ínfimos e ao transtorno das diligências de regularização, posteriormente solucionada com o cancelamento do débito. 5. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional à reduzida gravidade objetiva do fato, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação, não se revelando irrisório nem comportando a majoração para R$ 30.000,00, que importaria enriquecimento sem causa. 6. A regra do art. 85, § 8º-A, do CPC, conjugada com o § 8º, é subsidiária e excepcional, incidindo apenas quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório ou o valor da causa muito baixo, hipótese não verificada na espécie, em que houve condenação economicamente mensurável sobre a qual incidiu o percentual mínimo do art. 85, § 2º, do CPC. 7. Inexistindo elementos que justifiquem a elevação dentro da faixa legal, mantém-se a verba honorária fixada na origem, sendo descabido o cálculo sobre o valor da causa quando há condenação mensurável. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado…
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