Processo 3000067-50.2025.8.06.0112
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: juazeiro.1civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 3000067-50.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCO LUCIANO PIRES Requerido: REU: BANCO AGIBANK S.A I - RELATÓRIO Trata-se da ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de cartão consignado (RCC) c/c inexistência de débito c/c indenização por dano moral proposta por Francisco Luciano Pires, em face de Banco Agibank S.A., pelos motivos expostos na peça exordial de ID 132066781. Aduz o requerente, em síntese, que é pessoa com deficiência e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), percebendo renda equivalente a um salário mínimo. Afirma que o réu realizou descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de cartão de crédito consignado (RCC) que sustenta não ter contratado ou autorizado. Alega que a modalidade contratual impõe o desconto apenas do pagamento mínimo da fatura, perpetuando a dívida mediante incidência de juros e encargos, ocasionando descontos por prazo indeterminado e comprometendo sua subsistência. Diante disso, requer a declaração de inexistência da dívida, a cessação dos descontos, a restituição dos valores cobrados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos para declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), com a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, inverter o ônus da prova e determinar a apresentação do contrato original supostamente firmado entre as partes. Com a inicial, vieram procuração e documentos. À ID 134760896, a petição inicial foi recebida. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do réu para apresentar contestação, e postergada a análise do pedido de inversão do ônus da prova para momento oportuno. Citado, o réu apresentou contestação de ID 136070205. Preliminarmente, alegou a ausência de interesse de agir, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e sustentou a necessidade de apresentação de comprovante de residência pela parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), afirmando que o negócio jurídico foi celebrado mediante assinatura eletrônica com reconhecimento biométrico, em observância às normas aplicáveis, e que a parte autora anuiu livremente às cláusulas contratuais. Defendeu a legalidade dos descontos realizados, a inexistência de ato ilícito, de vício de consentimento e de danos morais, bem como a impossibilidade de declaração de inexistência do débito e de restituição dos valores pleiteados. Aduziu, ainda, que, na eventual hipótese de anulação do contrato, deve ser restabelecido o status quo ante, com a devolução dos valores disponibilizados à parte autora, impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos…
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