Processo 3000067-83.2022.8.06.0135
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3000067-83.2022.8.06.0135 Recorrente MARILEUSA ELIAS DA SILVA -ME Recorrido COMERCIAL IBIAPINA LTDA Juiz Relator FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA COMPROVADA COM CERTIDÃO DE ÓRGÃO OFICIAL. AUTORA NÃO RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM A RÉ. A PROMOVIDA, POR SUA VEZ, QUEDOU-SE INERTE QUANTO AO DEVER DE COMPROVAR A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. ACIONADA QUE RECONHECE A NEGATIVAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando a sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARILEUSA ELIAS DA SILVA-ME em desfavor de COMERCIAL IBIAPINA LTDA, na qual a autora alega que teve seus dados injustamente negativados em razão de débito que não reconhece. Por esta razão pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a retirada dos seus dados do cadastro de negativados, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00. Por meio de sentença judicial (Id. 33266984), o juiz de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos por entender não ter sido comprovada a negativação. Em Recurso Inominado a autora pleiteou a reforma integral da sentença. O Juízo a quo, por sua vez, considerou deserto o recurso, impedindo o seu envio a Turma Recursal. A autora impetrou mandado de segurança, e obteve parcial segurança. Na oportunidade, esta Turma Recursal considerou que o juízo definitivo de admissibilidade cabe à instância recursal. Apresentadas as contrarrazões, com impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e pedido de suspensão do feito até julgamento do recurso extraordinário. No mérito, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, como requisito de admissibilidade para o conhecimento deste recurso, há necessidade de verificação do devido preparo. Analisando os autos, houve, no petitório da recorrente, requerimento de concessão da gratuidade, a qual fora negada e o Juízo revisor determinou a juntada de documentos para viabilizar a comprovação da situação financeira da mesma. Assim, considerando os documentos acostados (id 35883635/42), dentre os quais consta o requerimento da pessoa jurídica, bem como recibos de declaração de imposto de renda, e ainda comprovação de diversas dívidas fiscais e acordos rescindidos com a Fazenda, entendo por razoável o pleito de gratuidade, pelo que fica deferida. A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARTICULARIDADES DO CASO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível…
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