Processo 3000067-87.2025.8.06.0035
TJCE • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aracati 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati Fórum Ministro Jesus Costa Lima - Rua Dr. Antônio Salviano de Sousa, nº 333 - Vila Grega. Aracati-CE, E-mail: aracati.1civel@tjce.jus.br Processo: 3000067-87.2025.8.06.0035 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SANTANA DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por MARIA DAS GRAÇAS DE SANTANA DA SILVA, em face de ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a inicial que começou a receber em suas faturas de energia cobranças denominadas como "Cob Funeral 300 Plus XXX.XXX.XXX-XX" e "Cob Doutor 360 XXX.XXX.XXX-XX", afirmando que nunca contratou tais serviços ou permitiu tais descontos. Pleiteia medida liminar para que se determine à demandada a suspensão de cobrança na fatura de energia referente a Cob Funeral 300 Plus XXX.XXX.XXX-XX e o Cob Doutor 360 XXX.XXX.XXX-XX sob pena de multa diária. Decisão de Id. 132023343, deferiu o pedido de tutela de urgência. Citada, a requerida apresentou contestação no Id. 174395652, aduzindo a regularidade da contratação, ausência de responsabilidade, do dever de indenizar, e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação infrutífera, conforme termo de Id. 182934637. Réplica (Id. 184022319). Intimadas para dizerem as provas que pretendem produzir, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. (Id's. 196159011/ 196305156). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, e comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, de consumo, pois a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o banco réu no de fornecedor de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC). Assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das normas protetivas do CDC, o que inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma. Analisando os autos, observa-se que a parte autora comprova os fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, a requerente traz aos autos as faturas de energia elétrica nas quais constam as cobranças relativas ao seguro questionado. Compulsando os autos, percebe-se a existência de contrato assinado pela autora (Id. 174395653), além de cópia de seu documento de identificação, acostados pela ré, comprovando que os valores descontados se referem a serviço efetivamente contratado, restando comprovada a legitimidade da conduta. Em réplica, a autora afirma que os descontos se deram por mais de 12 meses, período previsto no contrato. Há previsão nas condições gerais do contrato de renovação por um único período. Portanto, assinado o contrato em 01 de setembro de 2022, tem-se por legítima a renovação automática pelo período de 12 meses, findando em 01 de setembro de 2023. Após esse período, necessária a autorização expressa da autora para uma segunda renovação. Deste modo, entendo como indevidas as cobranças realizadas pela requerida a partir de 01 de setembro de 2023, em…
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