Processo 3000068-65.2026.8.06.0220
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO N.º: 3000068-65.2026.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA CRISTINA MOREIRA DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2026 (22UJEC), publicada no DJEA em 20/04/2026. I. RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por FRANCISCA CRISTINA MOREIRA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), partes qualificadas nos autos. Na inicial, a autora relata que é consumidora regular dos serviços da Enel Distribuição Ceará e foi surpreendida com cobranças decorrentes de um suposto "ajuste na leitura com refaturamento das contas", referente ao mês de maio de 2024, gerando um débito acumulado que atingiu o montante de R$ 8.514,26. A autora afirma que tal prática é indevida, pois não houve comunicação prévia clara, realização de perícia técnica no medidor ou demonstração do erro de leitura anterior. Sustenta ainda que a cobrança abrange período superior ao permitido pela regulamentação da ANEEL e que sofreu ameaças de negativação, as quais se concretizaram posteriormente. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e dos registros restritivos, a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Determinada a emenda à inicial no ID 188927908, a qual foi atendida no Id. 189036735. Posteriormente, novas determinações de emenda foram expedidas (ID 189148107 e ID 189508626), sendo cumpridas pela requerente nos IDs. 189492720 e 189681948. A parte demandada apresentou manifestação ao pedido de tutela antecipada no Id. 191737013, sustentando a inexistência de prova inequívoca e a legalidade de sua conduta, requerendo o indeferimento da medida. Decisão interlocutória no Id. 191768770 deferiu a tutela de urgência para sustar a publicidade dos apontamentos restritivos de crédito em nome da autora, bem como para determinar que a ré se abstenha de promover nova suspensão do fornecimento de energia elétrica. Na petição de Id. 191973125, a autora noticiou o descumprimento da liminar com o efetivo corte da energia em 09/02/2026. Em sua contestação (Id. 200270248), a ré defende que os débitos são legítimos e correspondem a faturas efetivamente em aberto da unidade consumidora n.º 1643694, referentes ao período de 07/2024 a 12/2025. Alega que agiu em exercício regular de direito ao promover a inscrição nos cadastros de inadimplentes diante da falta de pagamento. Sustenta que agiu conforme as normas da ANEEL (Resolução n.º 1.000/2021), refuta a existência de dano moral sob o argumento de mero aborrecimento e afirma que a autora busca enriquecimento indevido. Por fim, requer a improcedência total da ação. Audiência una realizada, sem êxito na conciliação. As partes dispensaram a produção de provas orais e requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 200487718). Réplica devidamente apresentada no Id. 200366861, na qual a autora impugna as alegações da ré e reitera que a contestação não enfrentou a origem e a legalidade do refaturamento retroativo. Após manifestações das partes e comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela ré (Id. 193766113), o processo veio concluso para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado Inicialmente,…
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