Processo 3000068-66.2026.8.06.0058

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000068-66.2026.8.06.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cariré
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRÉ Endereço: Rua Manoel Honório de Brito, S/N, Centro, Cariré/CE E-mail: carire@tjce.jus.br SENTENÇA       Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por ELIAS NUNES CABRAL, qualificado na inicial, em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega o autor, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 98 anos de idade, aposentado e recebedor de benefício previdenciário creditado em conta corrente mantida junto à instituição ré, agência 702, conta nº 0741583-4. Relata que, ao consultar seus extratos bancários, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA", realizados entre novembro de 2020 e janeiro de 2023, totalizando o montante de R$ 1.147,62 (um mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), sem que jamais tivesse contratado ou autorizado tal serviço. Diante dos fatos, postulou: (i) a declaração de inexistência do débito; (ii) a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no importe de R$ 2.295,24; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Este juízo recebeu a inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, além de designar audiência de conciliação e determinar a citação do réu. Apresentada contestação pelo banco réu, na qual arguiu, preliminarmente: (i) aplicação da Recomendação 159 do CNJ; (ii) irregularidade da procuração; (iii) ausência de interesse de agir; (iv) impugnação à justiça gratuita; (v) decadência; (vi) prescrição trienal; e (vii) prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação da cesta de serviços, o uso efetivo dos serviços bancários pelo autor, a inexistência de ato ilícito e de dano moral, e a impossibilidade de repetição em dobro. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. É o sucinto relatório do necessário. Passo a decidir.   FUNDAMENTAÇÃO 2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente de direito e as provas documentais acostadas aos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. Com efeito, o autor instruiu a inicial com os extratos bancários que demonstram, de forma inequívoca, a realização dos descontos questionados sob a rubrica "CESTA FÁCIL ECONÔMICA". O réu, por sua vez, embora tenha apresentado contestação, não acostou aos autos qualquer contrato, termo de adesão ou documento que comprovasse a efetiva contratação da cesta de serviços pelo autor, limitando-se a alegar genericamente a regularidade das cobranças e o uso da conta corrente. Nesse cenário, a suficiência do acervo documental autoriza o julgamento antecipado, sem que isso configure cerceamento de defesa. 3. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 3.1. Da alegada irregularidade da procuração A preliminar não merece acolhimento. A procuração outorgada pelo autor, preenche os requisitos do art. 654, §1º, do Código Civil, contendo a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e os poderes conferidos para o foro em…

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