Processo 3000068-78.2026.8.06.0054
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Comarca de Campos Sales Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo: 3000068-78.2026.8.06.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas] Parte Autora: FRANCISCA CRISTIANE DA SILVA SOUZA Parte Ré: BANCO BRADESCO S.A. Valor da Causa: RR$ 11.473,58 Processo Dependente: [3000066-11.2026.8.06.0054, 3000063-56.2026.8.06.0054, 3000064-41.2026.8.06.0054, 3000065-26.2026.8.06.0054, 3000067-93.2026.8.06.0054] SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Seguro e Tarifas Bancárias proposta por FRANCISCA CRISTIANE DA SILVA SOUZA contra BANCO BRADESCO S/A. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. 2. Preliminares O banco réu arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A preliminar não merece acolhimento. A pretensão de repetição de indébito decorrente de cobrança indevida no âmbito de relação contratual de consumo submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC. Este último prazo aplica-se especificamente à pretensão de reparação por fato do produto ou serviço (danos causados por defeito na prestação do serviço), hipótese diversa da presente, em que se discute a inexistência de contratação e a consequente cobrança indevida. Ainda que assim não fosse, adotando-se o prazo mais restritivo de 5 anos, o desconto ocorreu em 21 de setembro de 2022 e a ação foi ajuizada em 06 de janeiro de 2026, ou seja, menos de 4 anos entre o fato e o ajuizamento, dentro, portanto, do prazo quinquenal. Se adotado o prazo decenal, a pretensão está ainda mais distante da consumação prescricional. A preliminar fica rejeitada. 3. Da Inexistência de Contratação e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é, inequivocamente, relação de consumo. A autora é destinatária final dos serviços bancários prestados pelo réu, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme consolidado entendimento jurisprudencial. Aplicam-se, portanto, as regras de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e a distribuição dinâmica do ônus probatório em favor do consumidor hipossuficiente. No caso concreto, o Juízo já determinou a inversão do ônus da prova em despacho de 19 de fevereiro de 2026 (ID 192987633/D13), com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC e no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A inversão fundou-se em dois pilares: a alegação da autora trata de fato negativo (ausência de contratação), de difícil comprovação por quem o alega; e o banco réu detém o monopólio da documentação contratual, tendo maior facilidade para produzir a prova da regularidade da contratação. A autora comprovou documentalmente a existência do desconto. O extrato bancário de 2022 (ID 188192533/D9, págs. 7-8) demonstra, de forma clara, o débito de R$ 499,00 em 21 de setembro de 2022 sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO". A alegação do banco na contestação de que "a rubrica PAGTO ELETRON COBRANCA SEGURO não existe nos extratos anexados pela autora" restou frontalmente desmentida pela prova documental juntada aos autos. O banco réu, a quem cabia o ônus de demonstrar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), não trouxe aos autos nenhum documento idôneo que comprove a manifestação de vontade da autora em contratar o seguro bancário. Não juntou contrato assinado,…
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