Processo 3000068-82.2026.8.06.0182
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: vicosa.1@tjce.jus.br PROCESSO N°3000068-82.2026.8.06.0182 DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria do Socorro Martins de Oliveira, em face do Banco do Brasil e Banco Bradesco S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Considerando que as questões preliminares suscitadas em sede de contestação ainda não foram objeto de deliberação, entendo que o feito deve ser saneado, a fim de se evitar decisão surpresa, por força do princípio da não surpresa. Por isso, com base no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), e em observância aos requisitos do artigo 357, passo à organização e ao saneamento do processo. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): Não há dúvidas quanto à incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, uma vez que, as partes litigantes se adequam perfeitamente aos conceitos dispostos nos arts. 2º e 3º, do sobredito regramento, caracterizando-se como consumidor todo aquele que utiliza serviço como destinatário final e fornecedor a pessoa jurídica que presta serviços mediante remuneração. Outrossim, inconteste a aplicação da Legislação Consumerista às relações travadas com instituições bancárias, a teor da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Portanto, aplicáveis à hipótese em exame as regras presentes no CDC. Das preliminares aduzidas pelo réu Banco do Brasil: Da alegação de ilegitimidade passiva: Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser aferidas em abstrato, à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atribui diretamente à instituição financeira requerida conduta que, em tese, teria contribuído para a ocorrência dos danos cuja reparação é postulada. Assim, havendo imputação de responsabilidade ao banco demandado e sendo ele apontado como sujeito da relação jurídica material controvertida, mostra-se presente a pertinência subjetiva necessária para figurar no polo passivo da demanda. Ressalte-se que a alegação de inexistência de responsabilidade pelos fatos narrados confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, devendo ser analisada após a regular instrução processual, caso necessária, não constituindo fundamento apto a caracterizar a ilegitimidade passiva. Com efeito, a legitimidade passiva decorre da afirmação de que o réu é o responsável pela lesão alegada, sendo irrelevante, para fins de exame da preliminar, a procedência ou improcedência dessa imputação. A eventual conclusão de que a instituição financeira não concorreu para o evento danoso implicará julgamento de improcedência do pedido, e não extinção do feito sem resolução do mérito. Dessa forma, constatada a pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida na inicial, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Da Impugnação à justiça gratuita: Aduz o requerido, que a autora não comprovou os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da gratuidade da…
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