Processo 3000068-91.2025.8.06.0158

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000068-91.2025.8.06.0158
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Russas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv. Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: russas.2civel@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 3000068-91.2025.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARLUCIA ARAUJO LIMA REU: BANCO DO BRASIL SA Vistos em conclusão. I.Relatório. Vistos em conclusão. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Marlúcia Araújo Lima, em face do Banco do Brasil S.A., visando discutir valores relacionados à conta vinculada ao PASEP. Narra a parte autora, em síntese, a existência de irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com alegados desfalques, saques indevidos e ausência de aplicação correta dos rendimentos, motivo pelo qual pleiteia a recomposição dos valores que entende devidos. A petição inicial (ID.152916866) foi instruída com documentos pessoais, extratos, (ID.132547164) microfilmagens (ID.132547164), parecer técnico (ID.132547168), além de extrato analítico da conta (ID.132547167 ). Regularmente processado o feito, o réu apresentou contestação (ID.136613896), arguindo, preliminarmente, questões processuais e impugnando o mérito da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID.142382674), rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, sustentando, inclusive, a inaplicabilidade da prescrição. Sobreveio decisão interlocutória determinando a suspensão do feito em razão de afetação de tema repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (ID.161198666). Posteriormente, o réu apresentou manifestação (ID 201217492), arguindo, em preliminar de mérito, a prescrição da pretensão autoral, com fundamento nos Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que o prazo prescricional decenal tem início na data do saque integral da conta PASEP. Requereu, ao final, o reconhecimento da prescrição e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório. DECIDO. II.Fundamentação. Das preliminares suscitadas. Afastam-se, por ora, as preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. relativas à ilegitimidade passiva e à incompetência da Justiça Estadual, porquanto a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1150 (REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.895.936/TO), reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para figurar no polo passivo de demandas que discutem falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos. Da mesma forma, a competência para processar e julgar tais causas é da Justiça Estadual, conforme Súmula 42 do STJ, uma vez que a demanda versa sobre a responsabilidade do banco como gestor e não sobre questões que envolvam diretamente o Fundo PIS/PASEP e, consequentemente, a União Federal como parte interessada direta na gestão do programa. Rejeito a preliminar arguida pelo réu quanto à concessão da justiça gratuita, mantendo o benefício deferido à parte autora, diante da ausência de prova robusta capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse.  Da prejudicial de mérito: prescrição  A presente lide, que busca a reparação de supostas perdas decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP, impõe uma análise acurada sobre a ocorrência da prescrição da pretensão autoral,…

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