Processo 3000068-92.2024.8.06.0169
TJCE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Tabuleiro do NorteRua Maia Alarcon, 433, Centro - CEP 62960-000, Tabuleiro Do Norte-CE - E-mail: tabuleiro@tjce.jus.br - Fones: (85) 3108-1825 | 3108-1826 Processo: 3000068-92.2024.8.06.0169 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Fornecimento de insumos] Polo ativo: REQUERENTE: LEIDIANE FREITAS LIMA Polo passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência com preceito cominatório movida por Bernardo Ched de Freitas Lúcio, menor representado por sua genitora Leidiane Freitas Lima, em face do Município de Tabuleiro do Norte, todos qualificados nos autos. Inicialmente, o autor alega que foi diagnosticado Autismo Infantil e Deficiência Intelectual com comprometimento da Linguagem (CID 11 - 6A02.3) e devido aos distúrbios não tem o controle sobre os esfimcteres, tornando necessário o uso continuo de fraldas. O relatório médico atesta a necessidade do uso dos insumos diariamente, sendo 4 unidades por dia e 120 unidades por mês, para manter cuidados adequados de higiene. Destaca ainda que é pessoa hipossuficiente e não tem condições financeiras de arcar com a compra das fraldas. Com a inicial, vieram os documentos ID 82665375. Decisão de id. 82726501 concedeu a tutela antecipada. Em sede de contestação (Id. 87408339), o Município de Tabuleiro do Norte requereu a suspensão e reforma da decisão concedeu a liminar sobredita, afirmou se tratar de medicamentos não incorporados pelo SUS. Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral. Em manifestação ID 85079563, o autor apresentou laudo médico descrevendo, além do tamanho a ser utilizado, a especificação da marca do produto a ser entregue (Fraldas Plenitud Plus P/M L16 Adulto), com a justificativa de que o paciente possui alergia a outros tipos do insumo disponíveis no mercado e não tolera o uso de fraldas com velcros ou adesivos, vide ID 85079564. Decisão de Id. 87756338 determinou ao MUNICÍPIO DE TABULEIRO DO NORTE para que forneça a BERNARDO CHED DE FREITAS LÚCIO, no prazo de 10 (dez) dias, FRALDAS PLENITUD PLUS P/M L16 ADULTO, sob pena de bloqueio das contas públicas no valor necessário a aquisição do insumo. Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto o requerido permaneceu inerte. Brevemente relatado, decido: FUNDAMENTAÇÃO Destaco, inicialmente, que o processo se encontra maduro para julgamento, sendo suficientes as provas existentes nos autos, ensejando-se, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas. Preliminarmente A jurisprudência pátria consagrou o entendimento de que é responsabilidade solidária de União Federal, Estados e Municípios a prestação do direito à saúde previsto no art. 196, CF. Nesse sentido, cito os seguintes julgamentos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ fixou entendimento de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade…
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