Processo 3000069-18.2026.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3000069-18.2026.8.06.0166 Requerente: JOSEFA ROSA NUNES DE ALMEIDA Requerido: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por JOSEFA ROSA NUNES DE ALMEIDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1500245446), que alega não ter contratado ou autorizado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extratos bancários e extrato do INSS. Citado, o banco promovido apresentou contestação no Id. 204690831. Réplica apresentada (Id. 212194533). As partes foram devidamente intimadas para indicação das provas pretendidas, contudo, apenas a parte autora se manifestou no Id. 221345063. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Da preliminar arguida na contestação - Impugnação ao pedido de justiça gratuita A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos pela parte autora, notadamente os extratos bancários que demonstram o recebimento de benefício previdenciário, corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A parte promovida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e hábeis a elidir tal presunção de hipossuficiência. Assim, a contestação não apresentou provas suficientes para afastar a condição de necessitada da parte requerente, razão pela qual indefiro a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita previamente deferido. - Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, inclusive a pericial, que se mostra protelatória diante do robusto acervo probatório já existente. - Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito além da análise fática dos elementos comprobatórios. A parte autora alega a nulidade de um…
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