Processo 3000069-93.2025.8.06.0120

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3000069-93.2025.8.06.0120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 6ª TURMA RECURSAL                                                                                    RECURSOS INOMINADOS CÍVEIS Nº 3000069-93.2025.8.06.0120 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCO/CE RECORRENTE/RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. JUÍZ RELATORA: JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES     EMENTA RECURSOS SIMULTÂNEOS. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. DESCONTO DE TARIFAS EM CONTA-BENEFÍCIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, reconhecendo a ilegalidade da cobrança da tarifa denominada CESTA B. EXPRESSO 4 em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário do INSS, determinando a restituição simples e em dobro das parcelas cobradas, mas rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade dos descontos de tarifas bancárias efetuados sem a comprovação de contratação específica e se a subtração contínua de valores de conta-benefício previdenciário de natureza alimentar enseja a reparação por danos morais, bem como a adequação do valor da indenização. III. Razões de decidir 3. O banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança mediante apresentação de contrato de adesão específico assinado pela consumidora, violando as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional. 4. A utilização da conta corrente de forma exclusiva para o recebimento e saque do benefício previdenciário afasta a caracterização de uso extraordinário e impõe a isenção de tarifas sobre serviços essenciais, restando configurada a ilicitude dos descontos mensais sistemáticos efetuados pela instituição financeira. 5. A retenção indevida de verba alimentar de aposentada de baixa renda acarreta abalo moral, superando o mero dissabor do cotidiano, de modo que se impõe o provimento do recurso da autora para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, valor que atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e desprovido. 7. Tese: "É ilegal a cobrança de tarifas de cesta de serviços bancários em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário quando ausente a prova de contratação específica e expressa autorização do consumidor, ensejando a repetição do indébito e reparação por danos morais."     A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO DA PARTE PROMOVENTE E DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto desta Relatora. Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA DE DIREITO   Trata-se de recursos inominados interpostos por MARIA DO SOCORRO DA SILVA e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença que julgou parcialmente procedente…

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