Processo 3000070-86.2026.8.06.0106

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000070-86.2026.8.06.0106
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaguaretama
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Jaguaretama Rua Riacho do sangue, nº 786, Centro, Jaguaretama/Ce, CEP 63-480.000, Fone: (85) 3108-1818, Jaguaretama/Ce - E-mail: jaguaretama@tjce.jus.br   SENTENÇA   Processo: 3000070-86.2026.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)· Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]· Polo Ativo: AUTOR: MARIA EUSA MENDONCA· Polo Passivo: REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO· Destinatário:       1) RELATÓRIO  Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo contratual de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA EUSA MENDONCA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.   A parte autora afirma que é pensionista do INSS e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos ao contrato de empréstimo consignado nº 0076467414, no valor de R$ 1.431,23, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 33,00, sem que tivesse celebrado a contratação ou autorizado a consignação.  Sustentando ainda que, por ser analfabeta, não foram observadas as formalidades legais exigidas para a validade do negócio, razão pela qual postula a declaração de inexistência do vínculo, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários e demais cominações legais.  A inicial foi instruída com documentos pessoais, histórico de empréstimos consignados do INSS, comprovante de situação cadastral do CPF, comprovante de residência e cópia de requerimento encaminhado ao banco pugnando pela apresentação do contrato e dos comprovantes de liberação do valor, além de telas do histórico previdenciário que indicam a existência de consignação vinculada à Facta Financeira, como se vê, entre outros, nos documentos de IDs 190691879 a 190691883.  Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica realizada por meio do APP Facta, com adesão admitida pela Lei nº 14.063/2020, a validade da assinatura digital, a existência de biometria facial, geolocalização, IP, aceite dos termos e emissão da cédula, bem como a efetiva liberação do crédito em conta de titularidade da representante legal da autora, invocando ainda suposta anuência tácita pelo decurso do tempo e pelo uso do valor disponibilizado.   Alegou preliminarmente ausência de interesse de agir, inépcia da inicial por falta de extrato bancário, por ausência de indicação do quantum debeatur e por procuração inválida, impugnou a gratuidade de justiça, impugnou o valor da causa e sustentou a necessidade de instrumento público para contratação por analfabeto, além de afirmar inexistir dano moral, ser indevida a repetição em dobro e ser necessária compensação do valor eventualmente creditado, tudo conforme contestação de ID 194324713 e documentos de IDs 194324718 a  194327677.  A parte autora apresentou réplica, rechaçando a tese defensiva, insistindo na nulidade do contrato por ausência de formalidades para contratação de analfabeto e afirmando que o banco não juntou contrato apto a demonstrar a regularidade da avença.   Sobreveio decisão interlocutória de ID 206054621, na qual foi afastada a prevenção em relação a outro processo por se tratar de contrato distinto, deferida a gratuidade da…

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