Processo 3000073-75.2024.8.06.0182
TJCE • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (4)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000073-75.2024.8.06.0182 Recorrente: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA Recorrido(a): LUZIA ROCHA DE ALMEIDA e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICIPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. PRETENSÃO AUTORAL DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADO DA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO. SUMULA N. 51 DO TJCE. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Luzia Rocha de Almeida, em desfavor do Município de Viçosa do Ceará, para requerer a conversão pecuniária das licenças-prêmio não gozadas durante o período em que exerceu o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, condenando o requerido ao pagamento correspondente a quatro quinquênios. Após a formação do contraditório e a apresentação de réplica, sobreveio sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ ao pagamento de indenização à autora, LUZIA ROCHA DE ALMEIDA, correspondente a 12 (doze) meses de licença-prêmio não gozadas, com base na última remuneração percebida em atividade (dezembro/2021), excluídas as verbas indenizatórias. Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) Até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da aposentadoria da autora (dezembro/2021), e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 905/STJ. b) A partir de 09/12/2021: incidência, para fins de atualização monetária e juros de mora, de forma unificada, da taxa SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o Município de Viçosa do Ceará interpôs recurso inominado, alegando que a licença-prêmio prevista na Lei Municipal nº 485/2007 não seria autoaplicável, por ausência de regulamentação específica, razão pela qual não produziria efeitos jurídicos aptos a amparar a condenação imposta. Ademais, assevera a necessidade de observância ao princípio da legalidade administrativa e à autonomia municipal para organizar o regime jurídico de seus servidores. Subsidiariamente, requer a aplicação da prescrição quinquenal e dos critérios legais de juros e correção monetária. Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora. Contrarrazões apresentadas: pela manutenção da sentença. Ausência de Parecer Ministerial. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual este recurso inominado deve ser conhecido e apreciado. Quando a prejudicial de…
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