Processo 3000073-91.2024.8.06.0112

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
3000073-91.2024.8.06.0112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHAJUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR  PROCESSO: 3000073-91.2024.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CERES DOS ANJOS CARVALHO APELADOS: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, CERES DOS ANJOS CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JÚNIOR - Portaria nº 932/2026 Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 2 APELAÇÕES CÍVEIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR VEÍCULO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO MÉTODO BIFÁSICO (STJ). MAJORAÇÃO DOS VALORES FIXADOS EM SENTENÇA. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE LABORAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. APELAÇÕES DO MUNICÍPIO E DA PARTE AUTORA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.  I. Caso em exame:   1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Juazeiro do Norte e pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente municipal ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos em razão de atropelamento da autora por veículo municipal, que resultou em amputação parcial do pé esquerdo, bem como rejeitou o pedido de pensão vitalícia.  II. Questão em discussão:   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a extensão da responsabilidade civil objetiva do Município em razão de atropelamento causado por veículo de transporte público municipal; (ii) estabelecer a adequação dos valores fixados a título de danos morais e estéticos; (iii) determinar a possibilidade de condenação por danos materiais diante da ausência de prova do efetivo dispêndio; e (iv) verificar o cabimento de pensão vitalícia diante da inexistência de prova pericial quanto à redução da capacidade laboral.   III. Razões de decidir:   3. A responsabilidade civil objetiva do Município se configura diante da comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso o atropelamento da autora por veículo municipal e os graves danos físicos sofridos.  4. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de lesão corporal grave com amputação parcial de membro, pois o próprio evento lesivo gera dor, sofrimento e abalo psicológico duradouro.  5. O dano estético resta caracterizado pela deformidade permanente e visível decorrente da amputação parcial do pé esquerdo, sendo autônomo em relação ao dano moral.  6. Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral e estético, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ. O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por extrapatrimoniais. Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entendeu-se como razoável majorar o valor da indenização para R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente aos danos morais e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) para os danos estéticos.  7. A indenização por dano material exige prova do efetivo prejuízo, a qual não se satisfaz com a mera juntada de orçamento e manual de instruções, sendo indispensável a comprovação…

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