Processo 3000073-94.2026.8.06.0056
TJCE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000073-94.2026.8.06.0056 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO SOARES MARTINS APELADO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: direito processual civil e direito do consumidor. apelação cível. ação declaratória c/c indenização. indeferimento da petição inicial. alegado fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira. ausência de intimação para emenda da inicial. inobservância do tema 1198 do stj. violação à vedação à decisão surpresa e ao princípio do acesso à justiça. inexistência de conexão automática entre ações fundadas em contratos distintos. anulação da sentença. recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capistrano/CE que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenização ajuizada contra instituição financeira, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual em razão do suposto fracionamento de demandas propostas pelo autor envolvendo contratos de empréstimo consignado distintos. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos celebrados entre as mesmas partes caracteriza, por si só, ausência de interesse processual apta a justificar o indeferimento da petição inicial; e (ii) estabelecer se o indeferimento liminar da inicial, sem prévia intimação da parte para esclarecimentos ou emenda, viola a orientação fixada no Tema 1198 do STJ e o princípio da vedação à decisão surpresa. III. Razões de decidir 3. O Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 4. O indeferimento imediato da petição inicial, sem oportunizar à parte autora manifestação ou emenda, viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa. 5. A existência de múltiplas demandas envolvendo as mesmas partes não configura, por si só, ausência de interesse e/ou pressuposto processual, especialmente quando cada ação discute contratos distintos e descontos específicos incidentes sobre benefício previdenciário. 6. A conexão entre ações pressupõe identidade de pedido ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC, circunstância que demanda análise concreta e não autoriza, de plano, a extinção da demanda. 7.A extinção prematura do processo, sem oportunizar regular contraditório ou eventual reunião de feitos, afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV. CPC, arts. 6º, 55, 327, 330, III, 485, I e VI, e 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.021.665/SP, Tema Repetitivo 1198; TJCE, Apelação Cível nº 0200840-52.2024.8.06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 21.01.2025; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0201122-45.2023.8.06.0154, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2025. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acorda a Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal…
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