Processo 3000074-32.2024.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000074-32.2024.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3000074-32.2024.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Agência e Distribuição] AUTOR: COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA REU: MUNICIPIO DE CASCAVEL SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COMERCIAL VIEIRA COSTA LTDA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (qualificados nos autos). Na exordial (ID 80041959), a autora alega que foi vencedora de 02 (dois) contratos de processo licitatório, contratos nº 2022.11.28.01 e 2022.11.28.02, que tinham como objeto a aquisição de fardamentos e acessórios para servidores do DEMUTRAN e da Guarda Municipal de Cascavel, através da Secretaria de Segurança Pública e Cidadania do Município de Cascavel/CE. Aduz que ambas as partes assinaram os contratos, nos quais o Município se comprometeu a pagar os valores de R$ 25.405,72 e R$ 23.850,00, totalizando R$ 49.255,72 (quarenta e nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Diz que foram expedidos os empenhos e as ordens de compra pelo Município. Sustenta que a requerente emitiu as Notas Fiscais nº 000.000.277 e 000.000.278 para fins de pagamento. Alega que entregou todos os fardamentos nos termos do contrato; e que, mesmo cumprida integralmente a avença, o Município requerido vem se recusando a efetuar o pagamento devido. Requer a concessão da tutela definitiva para condenar o Município de Cascavel ao pagamento do valor de R$ 49.255,72, acrescido de juros legais desde a citação, correção monetária desde a data do negócio, custas e honorários advocatícios. Na decisão inicial (ID 87646947), foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte requerente para recolhimento das custas processuais. Em cumprimento (ID 88455537), a parte autora recolheu as custas processuais no valor total de R$ 3.590,11, conforme guias e comprovantes de IDs 88455526, 88455529, 88455531, 88455532 e 88455533. Citado (ID 99111430), o MUNICÍPIO DE CASCAVEL apresentou contestação (ID 107027564). No mérito, aduz que as notas fiscais juntadas pela parte autora não possuem o devido atesto declarando o recebimento dos produtos; que inexiste nos autos qualquer prova de que a empresa de fato realizou a entrega dos fardamentos; e que cabe à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Em réplica (ID 131504350), a parte autora afirma que existem nos autos documentos comprobatórios de que cumpriu todas as suas obrigações, vendendo e entregando todos os fardamentos cobrados; que o Município requerido inclusive realizou cerimônia para recebimento dos fardamentos, com fotos dos agentes e autoridades presentes no dia da entrega, as quais foram acostadas aos autos (ID 131504351). Mediante o despacho de ID 157937241, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual interesse na produção de provas. A parte autora, em petição de ID 158944461, requereu a produção de prova testemunhal para comprovar que todos os produtos foram efetivamente entregues ao Município, arrolando três testemunhas. O MUNICÍPIO DE CASCAVEL, em petição de ID 160280623, informou não ter interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos e requereu o julgamento antecipado do mérito. Na decisão de ID 189614516, foi indeferido o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela autora, por entender o Juízo que a…

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