Processo 3000074-68.2026.8.06.0092
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: nucleo4.0jeccadj@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n.º 3000074-68.2026.8.06.0092 AUTOR: JOSE COSMO DE FREITAS REU: BANCO BRADESCO S.A. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Cumpre examinar, em ordem antecedente, a prejudicial de prescrição arguida pelo BANCO BRADESCO S.A. em sua peça contestatória (ID 195453833). A instituição financeira sustenta que a pretensão autoral estaria parcialmente encoberta pelo lapso prescricional trienal estatuído no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, aplicável às ações fundadas em enriquecimento sem causa, ou, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal. A insurgência defensiva não merece acolhimento. A relação jurídica entre correntista e instituição financeira possui inconteste natureza consumerista (Súmula 297/STJ). Tratando-se de pretensão reparatória por alegada falha na prestação de serviço bancário decorrente de débitos em conta corrente, incide a regra especial do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que fixa o prazo prescricional de cinco anos. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a renovação mensal dos descontos afasta a prescrição do fundo de direito, atingindo apenas parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento. Como a ação foi proposta em 29 de janeiro de 2026 e os débitos impugnados ocorreram entre março de 2024 e dezembro de 2025, a pretensão encontra-se integralmente hígida, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de prescrição. Ademais, em se tratando de cobrança de tarifas ou encargos em conta corrente decorrentes de relação de consumo de trato sucessivo, a lesão se renova a cada desconto indevido realizado pela instituição financeira. Por conseguinte, a contagem do lapso prescricional quinquenal estipulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor refaz-se a cada lançamento mensal, não havendo falar em caducidade da pretensão quanto às parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. Ultrapassada a matéria prejudicial, adentra-se ao exame do mérito da demanda no tocante às cobranças referentes ao Pacote de Serviços e ao produto AP Modular Premiável. O cerne da controvérsia reside em aferir a existência, a validade e a legitimidade das contratações dos aludidos serviços bancários e securitários mantidos na conta corrente da parte promovente. Em relação ao Pacote de Serviços (R$ 354,60 debitados de março de 2024 a dezembro de 2025), o réu comprovou a licitude da cobrança ao apresentar o Termo de Adesão ao Pacote Padronizado I (ID 195453837), pactuado conforme a Resolução CMN nº 3.919/2010. Disponibilizados e usufruídos os serviços da cesta, a cobrança da tarifa correspondente afigura-se legítima. De igual modo, reconhece-se a regularidade do débito de R$ 25,33 (abril de 2024) relativo ao AP MODULAR PREMIÁVEL. O banco demonstrou que a contratação foi realizada em caixa eletrônico de autoatendimento BDN (ID 195453839) com cartão magnético e senha pessoal. Nos termos dos artigos 104 e 107 do Código Civil, as transações eletrônicas com senha pessoal revestem-se de presunção de autoria e validade. Assim, provada a adesão voluntária ao Pacote de Serviços (ID 195453837) e ao seguro AP Modular Premiável (ID 195453839), julgam-se improcedentes os pedidos de anulação, cessação e restituição quanto a estas rubricas. Com efeito, havendo demonstração de pactuação válida do Pacote de Serviços e de…
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