Processo 3000076-37.2026.8.06.6171

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3000076-37.2026.8.06.6171
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá
Última publicação
31/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000076-37.2026.8.06.6171 RECORRENTE: LGF COMERCIO ELETRONICO LTDA. RECORRIDO: MARIA GERLANNE DE SOUZA ORIGEM:  JECC DA COMARCA DE TAUÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO         EMENTA: RECURSO INOMINADO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO REJEITADA.  EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADO. AÇÃO DE NATUREZA COGNITIVA. ART. 6º, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. COMPRA DE PEÇAS INFANTIS EM PLATAFORMA VIRTUAL. ENTREGA PARCIAL DOS PRODUTOS ADQUIRIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AOS ITENS NÃO ENTREGUES DETERMINADA NA ORIGEM E NÃO IMPUGNADA EM SEDE RECURSAL. INSURGÊNCIA LIMITADA À CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INJUSTIFICADO DA EMPRESA NÃO ENSEJA, PORÉM, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). Fortaleza/CE, 22 de junho de 2026. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator   RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LGF Indústria e Comércio Eletrônico LTDA., objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá/CE, nos autos da "Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais" ajuizada em seu desfavor por Maria Gerlanne de Souza. Na petição inicial (Id. 36557759), narra a parte autora que, em 15/11/2024, realizou a compra de 24 (vinte e quatro) peças infantis, no valor de R$ 2.371,61 (dois mil, trezentos e setenta e um reais e sessenta e um centavos), por meio da plataforma de vendas online pertencente à empresa requerida. Contudo, no mês de março de 2025, afirma que foi surpreendida com o recebimento de apenas 12 (doze) peças, em manifesta desconformidade com o pedido realizado, o que ensejou diversos contatos junto à promovida, a qual se limitava a afirmar que o equívoco seria prontamente solucionado.  Acrescenta a requerente que enfrentou inúmeros transtornos, desgaste emocional e frustração pela falha na prestação do serviço, visto que permaneceu adimplindo regularmente as parcelas referentes a produtos que jamais lhe foram entregues.  Em contestação (Id.36557787), a empresa requerida informou estar submetida a processo de recuperação judicial ajuizado em 22/03/2024, cujo processamento foi deferido em 26/03/2024 pelo Juízo da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 1ª/7ª RAJ, nos autos nº 1000222-10.2024.8.26.0260. Em razão disso, requereu a suspensão da presente demanda, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005, bem como a vedação de atos de constrição patrimonial, além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que o atraso na entrega decorreu de imprevisto envolvendo fornecedor responsável por parte dos produtos adquiridos pela autora.…

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