Processo 3000076-75.2025.8.06.0091
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GABINETE DO JUIZ RELATOR EZEQUIAS DA SILVA LEITE RECURSO INOMINADO CÍVEL 3000076-75.2025.8.06.0091 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IGUATU RECORRENTE: ELIETE MARIA DE SOUZA COURA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA ENVOLVENDO COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO PREVISTAS EM CONTRATO. NECESSIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA LEGITIMAR AS COBRANÇAS, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E RESOLUÇÃO Nº. 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. RECURSO EXCLUSIVO QUANTO AO INDEFERIMENTO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Demanda (ID. 34568969): Adu-z a parte autora que sofreu descontos em sua conta, referentes à cobrança denominada de "CESTA FACIL SUPER". Contudo, afirma que não reconhece a legitimidade de tais débitos, uma -ve-z que não teria autori-zado a instituição financeira a procedê-los. Pugnou pelo cancelamento dos descontos, a condenação da parte promo-vida a de-volução em dobro dos -valores inde-vidamente descontados e indeni-zação por danos morais no -valor de R$10.000,00. Contestação (ID. 34569141): O banco requerido, em contestação, sustenta, inicialmente, que a pretensão autoral se funda em narrativa inverídica, afirmando que os extratos demonstram intensa movimentação da conta corrente da autora, com utilização de diversos serviços bancários incompatíveis com conta salário ou benefício, como empréstimos pessoais, cheque especial, depósitos, transferências, pagamentos, aplicações e resgates, razão pela qual defende a regularidade da contratação da cesta de serviços e das tarifas cobradas, nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Alega, ainda, a necessidade de ratificação da procuração e de adoção de diligências para confirmação da outorga, do interesse de agir e do objeto da demanda, bem como suscita preliminar de conexão/litispendência e fatiamento artificial de demandas, ao argumento de que a autora ajuizou múltiplas ações semelhantes sob o mesmo patrocínio, apontando indícios de demandismo judicial e litigância abusiva. No mérito, afirma inexistir falha na prestação do serviço, aduz que a autora falseia a realidade dos fatos ao tentar converter conta corrente comum em conta isenta de tarifas, e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Sentença (ID. 34569145): Julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a nulidade das Tarifas de serviços com fulcro no artigo 20 do CDC. II) CONDENAR a Promovida à restituição das quantias eventualmente descontadas referente a tarifas de serviços de forma simples, que faço com base no artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros de mora ao mês, pela Selic deduzido o IPCA do período, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do pagamento (Súmula n.º 43, STJ); III) INDEFERIR o pedido de danos morais. Recurso Inominado (ID. 34569146): A parte autora, ora recorrente, sustenta a necessidade de compensação por danos morais. Contrarrazões (id.…
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