Processo 3000077-15.2025.8.06.0300
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA PROCESSO: 3000077-15.2025.8.06.0300 - APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: BANCO BRADESCO S/AAPELADO: JOAQUIM LEITE DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA EM CAIXA ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA MISTA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 0123432219060, determinou a restituição simples dos valores descontados até março de 2021 e em dobro após essa data, bem como condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, assegurada a compensação de valores eventualmente disponibilizados à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais; (ii) estabelecer se é devida a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; (iii) determinar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à responsabilidade objetiva da instituição financeira. A validade de contrato firmado por pessoa analfabeta exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, notadamente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A ausência dessas formalidades, inclusive em contratos eletrônicos, impede a comprovação da manifestação de vontade válida, ensejando a nulidade do negócio jurídico. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de demonstrar a regular contratação, caracterizando falha na prestação do serviço. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano material e ensejam restituição dos valores, admitida a compensação com eventual quantia efetivamente disponibilizada ao consumidor. A repetição do indébito deve observar a forma mista, sendo simples para valores descontados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O dano moral é configurado in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, ultrapassando o mero aborrecimento. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada a redução do quantum fixado para R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta exige assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, sendo nulo o contrato que não observa tais formalidades, inclusive na modalidade eletrônica. 2. A restituição de valores indevidamente descontados em relação de consumo ocorre de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor. 3. Descontos…
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