Processo 3000077-47.2026.8.19.0064

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3000077-47.2026.8.19.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Valença
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3000077-47.2026.8.19.0064/RJ AUTOR : SAMUELL CEZAR WENCESLAU (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : RENATA APARECIDA CEZAR FERREIRA WENCESLAU (Pais) ADVOGADO(A) : FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por SAMUEL CEZAR WENCESLAU, menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora  RENATA APARECIDA CEZAR FERREIRA WENCESLAU , em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual postula, em sede de tutela de urgência, o fornecimento gratuito do medicamento ÓLEO DE CANABIDIOL - Green Lion Harmony 7237mg/30ml, na quantidade prescrita (15 frascos, por ano, por prazo indeterminado), conforme prescrição médica constante do laudo de Evento 1, Anexo 8/Anexo 10 e Anexo 12/ Anexo 13.   Sustenta o autor ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 1 de suporte, com transtornos do neurodesenvolvimento com prejuízos funcionais graves - mostra estereotipias, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, irritabilidade, interação social baixa, comportamentos de agressividade e alteração importante do ciclo sono-vigília, além de necessitar de auxílio para atividades básicas de higiene, tais como escovar os dentes e utilizar o vaso sanitário que demanda o uso contínuo do referido fármaco, não possuindo sua família condições financeiras de arcar com os elevados custos do tratamento.   A inicial de evento 01, veio acompanhada dos documentos de anexos 02 a 32.   Despacho no evento 06 determinando que intime-se a parte autora, em atenção à vedação à decisão-surpresa, prevista nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente demanda, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 1234, nº 6 e nº 500, tendo em vista que o medicamento ÓLEO DE CANABIDIOL - Green Lion Harmony 7237mg/30ml, na quantidade prescrita (15 frascos, por ano, por prazo indeterminado) não possui registro na ANVISA. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão quanto ao eventual declínio de competência.   O Ministério Público no evento 13 opinou pela manutenção da competência da Justiça Estadual, com base no Tema 1.161 do STF.   A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 14, pugnando pela manutenção da competência da Justiça Estadual, à luz dos Temas 1 06 do STJ, 793, 1161 e 1234 do STF.   Relatados, decido.   No caso em exame, verifica-se que o medicamento pleiteado, qual seja, o ÓLEO DE CANABIDIOL - Green Lion Harmony 7237mg/30ml, na quantidade prescrita (15 frascos, por ano, por prazo indeterminado), cuja importação, distribuição e fornecimento, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas de Repercussão Geral nº 6, nº 500 e nº 1234, constituem atribuição de competência da União.   Dessa forma, ainda que figurem no polo passivo o Estado do Rio de Janeiro, a eventual necessidade de análise quanto à responsabilidade da União atrai a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, em razão da chamada "vis attractiva" da competência federal.   Assim, impõe-se, a priori, o declínio da competência deste Juízo Estadual, a fim de que o processo seja remetido à Justiça Federal competente, que deverá apreciar, de forma una e indivisível, o pedido de…

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