Processo 3000078-10.2025.8.06.0038
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA Nº PROCESSO: 3000078-10.2025.8.06.0038 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL - CIEP e SOCIEDADE DE ENSINO, SAÚDE, CULTURA E TECNOLOGIAS - EDUCARE LTDA RECORRIDA: VITÓRIA LAYANNE BARRETO RODRIGUES RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERRUPÇÃO DE CURSO TÉCNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA ADEQUADA E DE PLANO EFETIVO DE CONTINUIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FINALIDADE DO CONTRATO NÃO ATINGIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DO PROJETO FORMATIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL AFASTADA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Passo à análise do mérito. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conferindo, no azo, às promovidas os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC. Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015. Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE. A sentença recorrida analisou adequadamente o conjunto probatório, reconhecendo a falha na prestação dos serviços educacionais decorrente da interrupção do curso técnico frequentado pela parte autora. Restou evidenciado que a recorrida iniciou o curso, efetuou pagamentos e frequentou regularmente as aulas, sendo posteriormente surpreendida com a não continuidade da formação, sem que as instituições comprovassem comunicação prévia adequada ou a oferta de solução eficaz que garantisse a continuidade do curso com equivalência acadêmica e segurança quanto à certificação. A tese recursal de adimplemento substancial não merece acolhida. Em contratos de prestação de serviços educacionais, a obrigação não se exaure na oferta parcial de disciplinas, mas sim na entrega do resultado final, consistente na conclusão do curso com certificação válida. A frustração desse resultado compromete a finalidade essencial do contrato. Igualmente não prospera a alegação de enriquecimento sem causa, uma vez que a restituição dos valores pagos decorre da não concretização do objeto contratual em sua integralidade. A alegada crise financeira das recorrentes não afasta a responsabilidade civil, por se tratar de risco inerente à atividade econômica, que não pode ser transferido ao consumidor. Também não restou comprovado que a alternativa de transferência oferecida assegurava equivalência plena, regularidade institucional e ausência de prejuízos, ônus que incumbia às fornecedoras. No tocante aos danos morais, verifica-se que a situação ultrapassa o…
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